Marcelo deixa “cair” artigo da libertação de reclusos e dos indultos

A proposta de decreto presidencial para um terceiro período de “estado de emergência”, das 0.00 horas de 18 de abril até às 23.59 horas de 2 de maio, deixa “cair” o artigo referente à libertação de reclusos e aos indultos, sendo que se tratou de uma referência, no decreto anterior, que provocou grande polémica, a tal ponto do Presidente da República ter sentido necessidade de falar ao País para explicar critérios.

Marcelo não escondeu a sua preocupação sobre a reação popular relativamente à possibilidade de saídas de reclusos condenados a penas graves, ainda que tenha sido explicado que essas situações estariam salvaguardas pelas saídas de presos que estavam a dois anos do final das penas ou que tinham penas até dois anos.

Relativamente aos indultos, o Presidente esclareceu, na altura, que “contrariamente a notícias falsas difundidas, a possibilidade de indulto especial previsto na Lei da Assembleia da República aprovada esta quarta-feira, não se aplica a homicidas e pedófilos.

Na verdade, não se aplica a condenados por crime de homicídio, crime contra a liberdade pessoal ou liberdade sexual e autodeterminação sexual, incluindo violação e abuso sexual de crianças e adolescentes, violência doméstica e de maus tratos, ofensa à integridade física grave ou qualificada, roubo com violência, crime contra a identidade cultural e integridade pessoal, crime de incêndio, nomeadamente incêndio florestal, tráfico de droga, associação criminosa, branqueamento de capitais, corrupção passiva ou ativa, crime enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, ou enquanto membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas ou funcionários e guardas dos serviços prisionais. Além disso, impõe tratar-se de pessoas idosas, em grave situação de saúde”.

No decreto anterior, Marcelo já deixava escrito, no artigo sexto, que “podem ser tomadas medidas excecionais e urgentes de proteção dos cidadãos privados de liberdade em execução de decisão condenatória, bem como do pessoal que exerce funções nos estabelecimentos prisionais, com vista à redução da vulnerabilidade das pessoas que se encontrem nestes estabelecimentos à doença COVID-19”.

Neste decreto, na proposta que vai ao Parlamento, não consta qualquer referência a esta situação.

Refira-se que, no âmbito deste segundo estado de emergência, foram libertados 1.130 reclusos, 18 dos quais no Estabelecimento Prisional do Funchal.


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