A Associação de Regantes da Levada da Serra de Santo António moveu um processo cautelar, urgente, contra a Autoridade de Gestão do PRODERAM 2020, a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, a Região Autónoma da Madeira e IFAP–Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P..
Em causa está uma candidatura a fundos públicos, no valor de 30.700€ acrescidos de IVA. No caso, um apoio a Investimentos em infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação da agricultura e silvicultura do PODERAM –Investimentos em Regadios Coletivos– para beneficiação da rede de distribuição da Levada da Serra de Santo António.
Acontece que o PRODERAM fez exigências burocráticas quando a Associação já tinha adjudicado a execução do contrato no valor de 37.500,00€, à margem do Código dos Contratos Públicos (CCP). Sendo que a exigência burocrática implica automaticamente a não elegibilidade de tal despesa.
No processo, a Associação pediu a suspensão dos efeitos que resultam da introdução de uma condicionante na decisão de aprovação de uma candidatura sua ao Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira (PRODERAM 2020). A saber, o cumprimento das regras em matéria de mercados públicos.
Mais pediu a autorização provisória para subscrever o termo de aceitação da candidatura aprovada (A associação subscreveu o termo de aceitação a 18 de junho de 2018 onde consta o cumprimento das regras em matéria de mercados públicos) e a intimação para que as Rés, Autoridade e Secretaria Regional, se abstenham de exigir à Autora o cumprimento de algumas regras do Código dos Contratos Públicos como condicionante à efectivação do apoio financeiro da candidatura, por violação do direito administrativo nacional e do direito da União Europeia.
Pediu ainda a autorização para que o Réu IFAP-IP proceda aos pagamentos das despesas elegíveis da candidatura, não exigindo a condicionante referida e a condenação dos Réus no pagamento das custas.
Por sentença de 20/12/2018, foi julgado improcedente o processo cautelar.
Inconformada, a Associação interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, a 21 de março último, negou provimento ao recurso, julgando-o improcedente.
“Os registos fotográficos constantes do documento 12, invocado para este efeito, não permitem dar como assente que a reparação dos canais é urgente e imprescindível e que, se não for efetuada, reduzirá a rentabilidade dos seus terrenos agrícolas, com impacto ambiental ao nível da perda de água. Trata-se evidentemente de uma possibilidade, que, aliás, não é concretizada por outro meio de prova”, refere o acórdão.
“Por outro lado, do documento 13, também nesta sede invocado, não se retira a inelegibilidade dos 30.700€ acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, relativos à elaboração de estudos e projeto de execução do objeto da candidatura, que, como bem salienta a Mma. Juiz a quo, para além de ser um dano hipotético e futuro, nem sequer a requerente pagou pela prestação deste serviço, sendo certo que não se encontra alegado de que forma tal valor constitui um prejuízo de difícil reparação ou uma situação de facto consumado”, prossegue.
“Tudo isto serve para concluir que, perante os factos provados, não se extrai a conclusão de verificação da condição positiva do periculum in mora. E, não havendo periculum in mora, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. Em conclusão, será de negar provimento ao recurso, julgando-o improcedente”, remata.
Ou seja, será no processo principal que o caso será resolvido.