O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) não deu razão a um advogado conhecido da praça madeirense e manteve a decisão da Administração Tributária de obrigá-lo a liquidar ao fisco adicionais de IRS dos anos de 2010, 2011 e 2012 e coimas fiscais, tudo no montante global de 28.727,00€.
Em causa está o facto do causídico ter declarado na sua contabilidade, enquanto rendimento da categoria B, uma carteira de ações na rubrica “Outros activos financeiros” quando a Administração Tributária, após inspeção, entendeu que tais investimentos em bolsa deveriam ser contabilizados na categoria E (rendimentos de capitais).
Insatisfeito com a nota de liquidação adicional de IRS, o casal (ele advogado e ela médica) impugnou as liquidações adicionais de IRS.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal apreciou o caso e julgou improcedente a impugnação judicial por eles deduzida.
Inconformado, o casal recorreu para o TCAS que, a 31 de janeiro último, negou provimento ao recurso.
“Existindo contabilidade organizada, há uma obrigação de explícita separação patrimonial, que habilite a determinar quando um rendimento de capital é imputável a actividade geradora de rendimentos profissionais e empresariais.
No caso vertente, conforme resulta do probatório, nos anos de 2010 a 2012, o Recorrente encontrava-se colectado na actividade “Advogados”, com o CIRS: 6010, enquadrado em sede de IRS no regime da contabilidade organizada por opção e sua mulher na actividade “Médicos de outras especialidades”, com o CIRS: 7024, enquadrado em sede de IRS no regime da contabilidade organizada por opção.
Daí que, não tendo ficado demonstrado que os questionados rendimentos de capitais foram obtidos no âmbito de uma actividade empresarial ou profissional, não podem ser considerados os proveitos (rendimentos de dividendos) e os gastos associados incluídos na Categoria “B”.
Assim sendo, como bem decidiu a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo os rendimentos de dividendos e gastos associados não podem ser imputáveis à actividade (de advocacia) exercida pelo Recorrente, atenta a ausência de qualquer conexão com a actividade desenvolvida”, explica o acórdão.
“Os rendimentos provenientes de dividendos, associados às carteiras de acções detidas pelo sujeito passivo constituem rendimentos da categoria E (Rendimentos de Capitais), por constituírem frutos de vantagens económicas, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, de natureza mobiliária, estando contemplados na alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do CIRS”, sumaria o acórdão.