O Supremo Tribunal Administrativo (STA) negou provimento a um recurso interposto pela AMRAM – Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira que, em nome dos 11 Municípios da Madeira, recorreu ao Tribunal para “obrigar” a Empresa de Electricidade da Madeira (EEM) a pagar “direitos de passagem” anteriores a 5 de agosto de 2016.
Anteriores a 5 de agosto de 2016 pois, nessa data, foi publicado o Decreto Legislativo Regional que regula a transferência da atribuição relativa à iluminação pública rural e urbana para os Municípios e o respetivo financiamento.
Ora, a 25/05/2017, o Tribunal Administrativo do Funchal, indeferiu a Petição Inicial de acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária (ARD) com fundamento na manifesta inadequação de tal meio processual.
A AMRAM não se conformou e recorreu ao STA que, a 17 de outubro último, negou provimento ao recurso e confirmar a decisão proferida no Funchal.
“De acordo com o disposto no nº 3 do art. 145º do CPPT, a acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária apenas pode ser proposta «sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido. No caso dos autos, encontra-se vedada a utilização do presente meio processual ARD pois que a satisfação da pretensão formulada pela autora/recorrente que tem poderes para agir como entidade liquidadora com poderes de execução prévia, configura, a final, um pedido ao tribunal para que se pronuncie e interprete, além do mais, um diploma da Região Autónoma da Madeira o que extravasa o âmbito das suas competências definidas no artº 4º do ETAF”, sumaria o acórdão que pode ser lido aqui
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