Conforme deu conta o Funchal Notícias a 23 de janeiro último, o ex-presidente do conselho de administração da Sociedade de Desenvolvimento do Norte (SDNM) -entre 1 de janeiro e 21 de novembro de 2011-, Rui Adriano foi condenado pelo Tribunal de Contas (TdC) numa multa de 6.630 euros e a devolver 25.161,99 euros por ter acumulado a reforma com remunerações na SDNM.
Rui Adriano recorreu da sentença proferida a 18 de janeiro último e, a 23 de maio último, viu o seu recurso ser julgado parcialmente procedente pelos juízes conselheiros de Lisboa.
Recorde-se que para condenar Rui Adriano, a 1.ª instância deu como provado que o ex-secretário regional não poderia ter acumulado a pensão recebida da Caixa Geral de Aposentações (CGA) com as remunerações que auferiu na SDNM no ano de 2011.
Ao fazê-lo, violou normas sobre o pagamento de despesas públicas, com autorização de pagamentos indevidos.
O julgamento dos 7 demandados tinha sido requerido pelo Ministério Público junto da secção regional da Madeira do TdC, tendo em conta um relatório de “Auditoria à acumulação de vencimentos com pensões de reforma-2011”, divulgado em junho de 2015.
Rui Adriano recorreu da condenação para Lisboa assim como o Ministério Público, este último por causa da contabilização de juros.
Lisboa apreciou o caso e concluiu que Rui Adriano apenas não pode ser condenado por ter acumulado no mês de Janeiro de 2011 uma vez que, atempadamente, comunicou à CGA que tinha optado pela remuneração da SDNM. Ou seja, a ser-lhe exigida a devolução terá de ser a CGA a fazê-lo.
Assim, o Tribunal, em sede de recurso, absolveu o Recorrente da reposição da quantia de €3.594,57, relativa à remuneração paga pela SDMN, S.A do mês janeiro de 2011.
No mais mantém-se a condenação. Isto é, pela prática de uma infração de natureza reintegratória, p. e p. no artigo 59.º, nºs 1, 4 e 6, da LOPTC na reposição na quantia de €21.567,42 (€25.161,99-€3.594,57), respeitante às remunerações de junho (incluindo o subsídio de férias), julho, agosto, setembro e outubro de 2011, acrescida de juros de mora sobre os respetivos montantes -aos quais se aplica o regime das dívidas fiscais até 31 de março de 2015 e o regime do Código Civil a partir de 1 de abril de 2015–contados desde a data de cada infração até a o pagamento integral.
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