APRAM deixa bandeira sempre igual, mesmo com luto nacional

Rui Marote
O Decreto Lei nº 150/87 de 30 de Março, aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1987, assinado por Aníbal Cavaco Silva, define a legislação que se refere ao uso da Bandeira Nacional, que data, em alguns casos, do princípio do século.
O artigo 7-1 reza que, “quando for determinada a observância de luto nacional, a Bandeira Nacional será colocada a meia haste durante o o número de dias que tiver sido fixado.
2 – Sempre que a Bandeira Nacional seja colocada a meia haste, qualquer outra  bandeira que com ela seja desfraldada será hasteada  da mesma forma.
3 -Para ser içada a meia haste, a Bandeira vai ao topo antes de ser colocada a meia adriça, seguindo-se igual procedimento quando for arriada.
Artigo 6º -A Bandeira Nacional  deverá permanecer hasteada entre as 9 horas e o pôr-do-sol”.
Tudo isto para os leitores tomarem conhecimento que o Porto do Funchal, no cais sul e no cais norte, ostenta somente a Bandeira da Região Autónoma, não cumprindo os três dias de luto pelos vítimas dos incêndios, determinados pelo Governo Central.
A Quinta Vigia, sede da Presidência do Governo Regional cumpriu o luto nacional. Já no cais norte, que dista 100 metros da Quinta Vigia, o estandarte da Região esteve sempre no topo nestes três dias.

As fotos que ilustram são a prova de que a APRAM fez vista grossa para o símbolo da Região que se mantém hasteada dia e noite, enquanto o vento não a faz em farrapos.
A Direcção de Portos não tem no seu quadro funcionários designados para estas tarefas e os seus responsáveis desconhecem  a Lei  nº150/87. Por favor, registar e passar aos novos responsáveis…