
O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) passou de 2.034.452,85€ para €4.068.905,70 o valor da indemnização a pagar pelo Estado a cinco empresas do grupo Grão Pará no âmbito de um contencioso que se arrasta nos tribunais há anos.
O caso tem a ver com o ‘deve e haver’ do Estado/Finanças e do grupo Grão Pará decorrente do Acordo Global celebrado com o Ministro da Economia e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o qual foi ratificado pelo Conselho de Ministros e o Estado Português.
O Acordo, neste encontro de contas entre o Fisco e o grupo de Fernanda Pires da Silva, envolveu a dação do hotel Atlantis, demolido para ampliação do aeroporto da Madeira. O hotel foi avaliado, na altura, em 5,14 milhões de contos.
O Acordo Global teve por objeto a resolução, de uma forma definitiva e global, por via negocial, de todos os diferendos, incluindo dívidas e ações judiciais, avolumados ao longo de mais de 20 anos que opunham qualquer das sociedades do Grupo Grão Pará ao Estado.
Acontece que, em 1998, o Estado aprovou a Lei Geral Tributária (LGT) agravando os termos o Acordo global, em prejuízo do grupo Grão Pará. Vai daí, face ao desequilíbrio criado, cinco empresa do grupo processaram o Estado pedindo uma indemnização de €4.068.905,70.
Por sentença de 14 de Dezembro de 2011, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação “procedente, por provada, mais se condenando o R. a pagar às AA. a quantia de 2 034 452,85€”.
O Estado recorreu para o TCAS assim como as empresas do grupo Grão Pará.
A 5 de Julho último, os juízes julgaram improcedente o recurso interposto pelo Estado e julgaram procedente o recurso interposto pelas empresas do grupo Grão Pará modificando a quantia indemnizatória fixada na sentença de 1.ª instância, majorando a mesma para €4.068.905,70.

Para assim decidir o TCAS lançou mão se uma figura jurídica denominada “facto do príncipe (fait du prince)”. Em que é que consiste? Nas situações em que esteja em causa uma qualquer medida anormal e imprevisível adotada pelo contratante público que afete de forma específica o equilíbrio do contrato, dando lugar à obrigação de pagamento de uma indemnização.
“No caso vertente, o Estado Português, através do Ministro da Economia e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, assinou o Acordo Global, o qual foi ratificado pelo Conselho de Ministros, e o Estado Português, através do Governo, aprovou o DL 398/98, de 17/12 –diploma que aprovou a LGT-, ou seja, a medida anormal e imprevisível (entrada em vigor da LGT) foi adoptada pelo contraente público, isto é, pelo Estado Português”, sumaria o acórdão do TCAS.
“Assim, a alteração (legislativa –entrada em vigor da LGT) superveniente, imprevisível e anormal em causa nestes autos consubstancia-se num facto do príncipe (fait du prince) em sentido estrito, pois é imputável ao próprio contraente público e repercutiu-se de modo específico sobre a situação das autoras, razão pela qual deve ser equiparada a uma modificação unilateral do contrato, dando, portanto, lugar à aplicação do instituto da reposição do equilíbrio financeiro do contrato”, remata o acórdão.
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