Foi publicado hoje em Diário da República a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
A Proposta de lei à Assembleia da República foi aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de maio de 2017.
O atual quadro normativo que regula a atribuição do subsídio social de mobilidade entrou em vigor há mais de um ano e meio.
A Assembleia Regional já se pronunciou unanimemente sobre a necessidade de rever as condicionantes que balizam a atribuição do subsídio e o escrupuloso cumprimento da lei.
“Temos assistido a um aproveitamento inequívoco pela companhia de bandeira do Estado Português em utilizar este preceito legal para se financiar. As tarifas praticadas pela TAP não apresentam uma correlação direta com o mercado, mas sim com as balizas fixadas pelo atual subsídio social de mobilidade, com a conivência da entidade reguladora. Os interesses de uma companhia aérea detida e controlada pelo Estado têm sido reiteradamente sobrepostos aos interesses dos Madeirenses e Porto-Santenses”, revela a proposta.
Segundo a iniciativa legislativa regional “o desembolso que é necessário efetuar por parte de quem viaja torna proibitivo o acesso ao território continental, fazendo com que em muitas épocas os madeirenses se sintam impossibilitados de para lá viajar. Não são acatados os reais direitos de continuidade aos madeirenses e porto santenses que se deslocam por questões, profissionais, de saúde ou estudantis”.
De acordo com os diplomas que regulam o subsídio social de mobilidade (o Decreto-Lei n.º 134/2015 de 24 de julho e a Portaria n.º 260-C/2015, de 24 de agosto), deveria ser produzido um relatório sobre a execução e aplicação do modelo, por forma a se proceder à respetiva revisão. Ficou estipulado que a elaboração desse relatório seria da responsabilidade do Governo da República.
“Passado um ano, ainda não existe qualquer documento que consubstancie essa responsabilidade”, lamenta.
A proposta sugere que, para efeitos da revisão deste modelo deverão ser auscultados os atuais operadores da linha, assim como os seus agentes, devendo-se garantir, através de regulamentação própria, que as companhias e seus agentes não são penalizados financeiramente.
Popõe-se que o diploma aplica-se a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda que os passageiros beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação interilhas, aérea ou marítima, e tenham como destino final o continente e a Região Autónoma dos Açores. Que o subsídio social de mobilidade aplica-se a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente desde que incluída num único número de bilhete, independentemente do número de escalas, nos casos em que as ligações se efetuem num período máximo de 24 horas.
É também dito que, em termos de custo elegível, no caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT), expresso em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica ou equivalente e corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao passageiro que decorram de recomendações da International Air Transport Association (IATA) ou de imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete, a taxa para o acompanhamento de menores, uma bagagem de porão e a sobretaxa de combustível, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos após o momento de aquisição do bilhete.
Estabelece-se que o valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de (euro)30,00.
Diz-se ainda que a atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do bilhete, e corresponde ao pagamento de um valor variável sem limite máximo.
Estabelece-se que o beneficiário paga no ato da compra os máximos de: 86 euros tratando-se de residentes e equiparados e 65 euros tratando-se de estudantes, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente, e de 119 euros tratando-se de residentes e equiparados e 89 euros tratando-se de estudantes, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores.
Fixa-se que os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete no prazo de um ano ficam em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolução do valor do subsídio social de mobilidade ao Estado.
Também se consagra que quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o pagamento deve ser solicitado à companhia aérea e seus agentes, por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura e o recibo ou as faturas-recibo sejam emitidos em nome desta e deles conste o nome do beneficiário, bem como o respetivo número de contribuinte, devendo o pedido ser acompanhado dos restantes documentos exigidos no artigo seguinte.
Consagra-se ainda a a possibilidade de apresentação de documentos e comprovativos através da Internet em termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e dos Transportes.
Leia mais sugestões concretas em matéria de mudança normativa em https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/107114314/details/maximized
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