Foi publicado hoje em Diário da República o diploma que adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
As novas regras entram amanhã em vigor.
As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos licenciados devem, no prazo máximo de 3 meses, efetuar a sua inscrição no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).
Na Madeira, em matéria de fiscalização e do correspondente regime sancionatório, procedem-se a alguns ajustamentos, estabelecendo-se um novo critério de distribuição do produto das coimas, ficando cometido à Direção Regional do Turismo o exercício das atribuições e das competências que no diploma nacional cabem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo da colaboração, comunicação e interação entre as várias entidades inspetivas regionais e policiais e o Turismo de Portugal.
Ainda no âmbito da correspondência orgânica, determina-se que as competências atribuídas à Direção-Geral do Património Cultural, ao Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF, I. P.) e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., previstas no diploma nacional, são nesta Região respetivamente exercidas pelos serviços da Direção Regional da Cultura, Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P., e Direção Regional da Economia e Transportes.
Importa também estabelecer um dever de prestação de informação à Direção Regional do Turismo, por forma a garantir a recolha de elementos fundamentais para a monitorização do desenvolvimento do sector na Região.
Foram ouvidas a Capitania do Porto do Funchal e a ACIF-CCIM – Associação Comercial e Industrial do Funchal – Câmara de Comércio e Indústria da Madeira.
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