
O Representante da República para a Madeira requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade da norma constante do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto que lhe foi enviado para assinatura, como Decreto Legislativo Regional, que pretende criar e regulamentar as carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura da Região Autónoma da Madeira (procedendo à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, e opera a transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das Inspeções-Gerais), revelou uma nota do gabinete de Ireneu Barreto.
A norma em causa, constante do referido artigo 13.º, n.º 2, diz o mesmo texto, “determina que incorre no crime de desobediência qualificada quem dificultar ou se opuser ao desempenho das funções inspetivas dos inspetores de pescas.
O Representante da República considerou existirem dúvidas sobre a adequação constitucional da matéria em causa uma vez que, atendendo à respectiva incidência penal, esta estaria reservada à Assembleia da República, nos termos dos artigos 165.º, n.º 1, alínea c), 227.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 228.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.
Foi, consequentemente, requerida a fiscalização preventiva da constitucionalidade, nos termos previstos no artigo 278.º, n.º 2 da Constituição.
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