Novas regras para os períodos de fidelização nos contratos de telecomunicações

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Foi publicado na semana passada em Diário da República um novo diploma (Lei nº 15/2016) que define novas regras sobre a prestação de serviços de comunicações eletrónicas com períodos de fidelização.

Recorde-se a duração máxima do período de fidelização nos contratos de telecomunicações não pode ser superior a 24 meses. Na prática, esta é a duração que habitualmente é estabelecida nos contratos de telecomunicações. No entanto, com a nova lei que entrará em vigor a 17 de julho, as operadoras vão passar a estar obrigadas disponibilizarem também ofertas dos seus produtos e serviços com períodos de fidelização inferiores (seis e 12 meses) e até sem períodos de fidelização. Isso mesmo é possível ler-se no diploma: “As empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com 6 e 12 meses de período de fidelização por cada benefício concedido ao utilizador”. Com esta medida, os consumidores passam a ter a possibilidade de celebrarem um contrato sem fidelização, ou seja, sem estarem “amarrados” a uma operadora.

Mas esta não é a única medida que vai entrar em breve em vigor. Uma outra novidade prende-se com a limitação dos encargos que os consumidores incorrem quando terminam um contrato com uma empresa de telecomunicações antes de ter terminado o período de fidelização. Diz a lei que os encargos decorrentes da resolução do contrato não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação, “sendo proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório”. Mas há mais: a legislação específica que os custos para o consumidor, associados ao cancelamento dos serviços durante o período de fidelização, “devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da cessão”, explica a lei.

Operadoras vão ter de guardar as chamadas telefónicas durante todo o período do contrato

O novo diploma vem também estabelecer novos procedimentos no que diz respeito à celebração de contratos. Desta forma, quando é celebrado presencialmente um contrato entre um consumidor e uma operadora (em que haja um período de fidelização) as empresas devem assegurar, através de qualquer meio escrito, que o assinante é convenientemente informado sobre os períodos de vigência acordados.

Se o contrato for celebrado por telefone, as empresas estão obrigadas a guardar as gravações das chamadas telefónicas durante todo o período de vigência do contrato. Além disso, nestas situações de contratos feitos por telefone ou através de outros meios à distância, os prestadores de serviços têm de enviar por escrito ao consumidor todas as informações relacionadas com o contrato que estabeleceram ao telefone, “ficando o consumidor vinculado apenas depois de assinar proposta contratual ou enviar o seu consentimento por escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços”. Caso contrário, o contrato é considerado nulo. A única exceção a esta situação acontece quando o contacto telefónico seja feito pelo próprio consumidor.

Fonte: Saldo Positivo