Fazer e vender “pão tradicional da Madeira” terá regras mais apertadas dentro de 3 meses

pãoFoi publicado hoje o Decreto Legislativo Regional que estabelece o regime relativo à produção e comercialização de pão tradicional da Região Autónoma da Madeira.

Segundo os termos do próprio diploma, ele entra em vigor dentro de 90 dias (três meses).

Ou seja, quem quiser produzir pão tradicional terá se se adaptar às novas regras e inscrever-se num registo obrigatório caso contrário não poderá comerciaçizar este tipo de pão dito tradicional.

Para efeitos do diploma, entende-se por «Pão Tradicional da Madeira», o pão obtido de acordo com receituário base e métodos de produção específicos, reconhecidos como tradicionais das ilhas da Madeira e do Porto Santo e, como tal, pertença do seu património cultural e gastronómico.

O diploma reconhece que há uma «Variedades de Pão Tradicional da Madeira». Tal variedade, suas características, incluindo a origem geográfica, as regras de produção e comercialização terão de ser reconhecidas po portaria do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.

Para que uma dada qualidade de pão seja reconhecida como Pão Tradicional da Madeira é especificamente exigido que a sua produção ocorra em instalações devidamente licenciadas para o efeito que estejam sediadas no território da RAM; e corresponda a uma variedade de Pão Tradicional da Madeira de acordo com o estabelecido.

Um pão reconhecido como uma variedade de Pão Tradicional da Madeira deve ser produzido e comercializado de forma a satisfazer os requisitos pertinentes em matéria de higiene e segurança alimentar estabelecidos na legislação; deve Apresentar características organolépticas, designadamente aroma, cor, sabor, de textura de côdea, alveolado e consistência do miolo.

Exige-se rotulagem e a utilização de matéria-prima adequada: Pode ser utilizada, seja como matéria-prima, seja como ingrediente, farinha de cereal não classificada, farinha de castanha, de batata-doce, compostas de batata-doce ou de outras culturas agrícolas estremes ou em mistura, quando sejam de cultura agrícola no território da RAM e, preferencialmente, de variedades endógenas registadas em Bancos de Germoplasma nele situados.

Quando seja utilizada farinha de cereal que não tenha sido obtido no território da RAM, aquela tem que obedecer ao estabelecido na regulamentação aplicável.

São expressamente proibidos o branqueamento e o uso de branqueadores de farinhas, bem como de levedantes químicos.

Nos locais de venda de Pão Tradicional da Madeira, deve existir, de modo bem visível, uma tabela da qual constem, para todas as variedades aí comercializadas, as seguintes indicações: a) A denominação de venda e ingredientes distintivos, de acordo com o estabelecido no artigo anterior; b) A identificação e o número no Registo do produtor; c) O preço por unidade e/ou quilograma; d) A data de produção.

Leia mais em http://www.gov-madeira.pt/joram/1serie/Ano%20de%202016/ISerie-021-2016-02-02.pdf


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