Percentagens e quantias que pode abater em cada secção do IRS

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Imagem: montepio.pt
Imagem: montepio.pt

Com as datas de verificação e introdução das e-faturas (15 de Fevereiro) e da entrega da declaração do IRS (Março e Abril) a se aproximarem, convém estar informado sobre as percentagens e quantias que pode abater em cada secção do IRS e como fazê-lo.

O FN reproduz um guia com perguntas e respostas que abarca as várias secções, desde as despesas com a saúde ao benefício fiscal do IVA, que o Jornal de Negócios apresentou recentemente, esclarecendo muitas dúvidas sobre o tema em questão e que merece a atenção de todos contribuintes.

SAÚDE

A dedução de despesas de saúde aumentou de 10% para 15%, não podendo contudo ultrapassar os 1.000 euros por cada agregado familiar. O mesmo se aplica aos seguros de saúde. Estão aqui incluídos todos os produtos e prestações de serviços de saúde que estejam isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida. Os produtos que paguem IVA à taxa normal, de 23%, estavam excluídos, mas uma emenda recentemente feita pelo Governo passou a abrangê-las.

As despesas de saúde com IVA a 23% podem abater-se ao IRS?
Não estava previsto nos planos iniciais do Governo mas entretanto emendou-se a mão e as despesas de saúde com IVA a 23%, que tenham receita médica, passam a ter o mesmo tratamento das restantes: serão consideradas por 15% do seu valor, com efeitos retroactivos ao mês de Janeiro. O regime acaba até por ser mais generoso do que o que vigorou até 2014, já que a dedução passa a ser igual à das demais despesas de saúde.

Mas as facturas com despesas de saúde a 23%, de Janeiro até agora, já foram classificadas pelo Fisco como despesas gerais. O que acontece?
O Fisco vai recuperar essas facturas e voltar a disponibilizá-las na página de cada um, para que as possa validar novamente. Ao entrar no e-fatura aparece uma mensagem logo no topo da página, a sombreado amarelo, informando de que tem um conjunto de despesas de saúde sem associação de receita médica. Será preciso entrar e dizer se tem receita ou não e em relação a que valores. Aquelas que tenham receita, serão tidas em conta como despesas de saúde. Caso diga que não tenha receita, elas voltam para as despesas gerais familiares.

Misturei despesas de saúde com IVA a 23%, sem receita, e com IVA a 6% na mesma factura. E agora?
Essas facturas também serão recuperadas e o procedimento é semelhante. Se tiver uma factura com produtos a 6% e a 23%, em que não tem receita médica para a despesa de IVA a 23%, indica isso mesmo, que o sistema fará a separação. No caso da despesa com IVA a 6%, ela não é perdida, será agora automaticamente reclassificada como “despesa de saúde”.

Todas as facturas com despesas de saúde incluídas serão recuperadas e reclassificadas?
Não. O Fisco só consegue recuperar e reclassificar as despesas de saúde cujo comerciante tenha um Código de Actividades Económicas da área da saúde, como as farmácias e as parafarmácias.
Se porventura tiver ido ao supermercado e comprado remédios de venda livre com IVA a 6% e tiver junto tudo na mesma factura do supermercado, já não haverá nada a fazer. Essas deduções estão perdidas para efeitos de IRS.

De Janeiro até agora, não pedi receita para as despesas com IVA a 23% porque a dedução caiu. E agora?
Também não há solução para esses casos. Só em Abril as Finanças informaram que iam reintroduzir a dedução de despesas de saúde com IVA a 23%, pelo que pode haver casos de pessoas que nos primeiros meses do ano não pediram receita por julgar que a dedução tinha sido extinta. Agora, já não há nada a fazer. Será importante reter a regra daqui para a frente para não perder mais dinheiro.

Daqui para a frente, é preciso pedir facturas separadas?
Em Abril, o Fisco deu uma orientação nesse sentido, dizendo que, sempre que no mesmo local fizer compras com natureza diferente entre si, tem de pedir facturas separadas, sob pena de perder o direito à dedução em IRS. Esta recomendação deixa contudo de ser necessária para as despesas com saúde consumidas em farmácias e parafarmácias, porque o sistema informático já foi adaptado para separar as compras pela taxa de IVA. Isto é, sempre que o comerciante tiver o CAE correspondente à actividade prestada, o sistema informático do Fisco faz a separação automaticamente. Caso contrário, em todas as outras situações, é preciso pedir facturas separadas. Ou seja, se por exemplo for a uma livraria e comprar livros escolares e livros de leitura recreativa, tem de pedir duas facturas (uma vai para despesas de educação, outra para despesas gerais); se for a um supermercado e comprar um livro escolar, um medicamento de venda livre a 6% e mercearia, tem de pedir três facturas.

Não fiz isso até agora. Ainda consigo remediar a situação?
De facto, o Fisco só avisou para a necessidade de separar as facturas em Abril, antes disso, ninguém sabia. A situação será reversível para as despesas de saúde consumidas em estabelecimentos com CAE do sector. Para tudo o resto (imagine que comprou livros escolares e não escolares), não há nada a fazer.

Que produtos com IVA a 23% contam? Por exemplo, cremes, champôs e óculos são levados em consideração?
Na saúde, a regra básica continuará como até 2014. Tudo o que seja isento de IVA ou com IVA a 6% conta como dedução à colecta. As despesas com IVA a 23% também contarão, desde que justificadas por receita médica. Portanto, estão aqui considerados cremes e champôs, ginásios, colchões ortopédicos, lentes e armações de óculos, desde que prestados por empresas com o CAE previsto na lei e acompanhados por receita médica. Mas há excepções: por exemplo os tratamentos termais, que têm IVA a 6%, também precisam de receita. A indicação da existência de receita tem de ser feita na Internet. Os contribuintes deverão guardar as receitas para as mostrarem caso sejam inspeccionados.

E o ginásio?
Desde que eles tenham actividade aberta com um CAE previsto na lei (por realizarem actividades de fisioterapia ou ginástica médica) e o contribuinte tenha receita médica, são aceites.

A receita tem de ser passada quantas vezes pelo médico?
Tudo dependerá da forma como o médico redija a prescrição.

As despesas de saúde feitas em hospitais e centros de saúde não aparecem no e-fatura. Porquê?
Ao contrário do que acontece com as entidades privadas, as públicas só estão obrigadas a enviar as facturas ao Fisco até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte. Nessa altura é que cada contribuinte poderá verificar se elas estão na sua página do e-fatura. Não estando, é preciso inseri-las.

Nos reembolsos da ADSE e de seguros, como faço?
Aí não é preciso fazer nada. Segundo as Finanças, o sistema informático deduzirá automaticamente o reembolso.

As despesas dos filhos têm de estar com o seu NIF?
Podem sê-lo, mas o dos pais basta.

Fiz despesas de saúde no estrangeiro. Posso deduzi-las?
O novo código admite a dedução destas despesas (tal como as despesas de educação e de habitação), mas apenas se tiverem sido contraídas em países da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (caso por exemplo da Suíça), e neste último caso se houver protocolo com o país em matéria de trocas de informações fiscais. Como estas facturas não aparecem automaticamente no e-fatura, é preciso que o contribuinte as insira. Logo na sua página principal aparece um botão cinzento para “registar facturas”, e entra na página onde tem de fazer o registo habitual das facturas que os comerciantes/prestadores de serviços não comunicaram. Depois disso, aparece uma mensagem a dizer que, “caso se trate de uma fatura emitida no estrangeiro relativa a despesas de saúde, educação e encargos com habitação, registe-a aqui”. Clica e preenche os campos.

EDUCAÇÃO

São dedutíveis à colecta do IRS 30% das despesas de formação e educação de qualquer membro do agregado familiar, com o limite máximo de 800 euros. Só são aceites gastos com bens ou serviços isentos de IVA ou com a taxa reduzida de 6% e as entidades que emitem a factura devem estar registados nos seguintes sectores de actividade: educação, comércio a retalho de livros em estabelecimentos comercializados e actividades de cuidados para crianças, sem alojamento.

As despesas com material escolar contam para o IRS?
Não. Genericamente, de 2015 em diante, só são aceites duas grandes categorias de despesas de educação: aquelas que estejam isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida de 6%, e aquelas que sejam prestados por entidades enquadradas nos sectores de actividade de educação ou comércio a retalho de livros, ou, então, por profissionais liberais que passem facturas à luz das actividades que se enquadrem no artigo 151º do Código do IRS. Ou seja, o Código do IRS apenas considera despesas escolares os gastos com creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares. Além disso, têm de ser bens e serviços isentos de IVA ou à taxa reduzida de 6%. Isso exclui as despesas com material como lápis, canetas ou cadernos.

E as explicações dadas por particulares?
Contam, desde que ministradas por escolas certificadas ou por profissionais liberais que passem recibos verdes à luz do artigo 151º do CIRS. O mesmo se aplica às amas: se passarem recibo verde, contam, mas se por exemplo tiverem um contrato de serviço doméstico, já não contam.

E os transportes e as cantinas?
Como as cantinas prestam serviços de restauração com IVA a 23%, à partida estas despesas não poderiam abater ao IRS como despesas de educação. E o mesmo aconteceria com as despesas com transporte escolar, pelo facto de este não ser um serviço que se enquadre na definição de despesa escolar. Contudo, já em Setembro de 2015, perante dúvidas colocadas junto do Provedor de Justiça, o Ministério das Finanças veio garantir que as despesas com o “fornecimento de alimentação e transporte, fornecidos quer pelos estabelecimentos de ensino público (ou municípios, no âmbito da sua acção social escolar), quer pelos estabelecimentos de ensino privado (ainda que recorram a entidades terceiras) estão abrangidas pela dedução à colecta por despesas de educação”. Para que tal aconteça, contudo, é preciso que as entidades que fornecem estes serviços – cantinas, autarquias – estejam registadas nas Finanças com o CAE (classificação de actividade económica) de educação. Só assim as facturas que emitem e transmitem às Finanças poderão surgir depois, no e-factura, como sendo dedutíveis ao IRS como despesas de educação. Os pais devem, por isso, estar especialmente atentos a estas facturas, que deverão aparecer mensalmente nas páginas das Finanças dos seus filhos e, caso não estejam classificadas como sendo de educação, devem reclamar através do e-balcão (também no Portal das Finanças).

O que fazer se adquirir os livros no hipermercado ou numa papelaria?
Deve começar por pedir uma factura em separado só para os livros, porque nas facturas enviadas para as Finanças não são discriminados os produtos e o Fisco não sabe se são livros escolares. É provável que a factura fique pendente no portal das Finanças ou que apareça em “outros”, caso em que só conta para a dedução das despesas gerais familiares. Assim, terá de lá ir indicar que se trata de manuais escolares. Também pode acontecer que o estabelecimento comercial em causa, apesar de vender livros, não tenha o código de actividade adequado – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados. Se assim for, e se no Portal das Finanças não conseguir incluir aquela factura na educação, deverá informar a AT através do “e-balcão” ou telefone, para que o estabelecimento comercial seja chamado a actualizar os seus dados.

E o que acontece se, entretanto, as empresas rectificarem os seus CAE junto das Finanças?
Nesse caso, será preciso revalidar as facturas em causa. O Fisco aceita que a alteração ao CAE produza efeitos desde 1 de Janeiro de 2015, reflectindo-se em todas as facturas emitidas desde então. Contudo, as mesmas terão de ser revalidadas pelo contribuinte na sua página do Portal das Finanças.

Como controlar as despesas com propinas?
No caso de estabelecimentos de ensino públicos, dispensados de emitir factura, os valores só serão comunicados às Finanças até ao fim do mês de Janeiro do ano seguinte. E será nessa altura que deverão ser confirmados pelos contribuintes. No caso de estabelecimentos de ensino privados, aplicam-se as regras gerais.

Como validar facturas de despesas com educação emitidas no estrangeiro?
Estas facturas têm de ser inseridas manualmente na página dos contribuintes no Portal das Finanças, sendo que apenas está prevista a dedução das despesas de saúde, educação e habitação realizadas nos países da União Europeia e do Espaço Económico Europeu. Para tal, é preciso clicar em “registar facturas” e aceder à opção “registar facturas emitidas no estrangeiro”. Atenção que estas facturas deverão ser conservadas pelos contribuintes durante um período de quatro anos.

HABITAÇÃO

São aceites para efeitos de IRS as despesas com juros do crédito à habitação de empréstimos contraídos antes de 2012. A dedução é de 15%, até um máximo de 296 euros. No caso das rendas, os contratos celebrados após 1990 são dedutíveis até 15%, até um máximo de 596 euros. Deste ano em diante, contudo, estas deduções passam a variar em função do nível de rendimento, havendo escalões para cada patamar de rendimento colectável.

Os encargos com empréstimos aparecem no e-fatura?
Aparecem, mas não mensalmente, como a generalidade das despesas. Segundo o Ministério das Finanças, tudo continuará como até aqui: os bancos comunicam anualmente os juros do crédito à habitação ao Fisco, e este pé-preenche o campo. Portanto, não vale a pena procurar o valor dos juros na área do E-fatura no portal das finanças, porque eles não estarão lá. Se eventualmente lhe aparecerem listadas despesas do banco, essas deverão respeitar a outros tipos de despesas bancárias, como é o caso das despesas com manutenção de contas. Nesse caso, elas deverão ser registadas como despesas gerais e familiares e concorrer para o tecto dos 250 euros de dedução.

E no caso das rendas declaradas, aparecem?
Aí é diferente. No caso das rendas, os senhorios estão obrigados a mensalmente emitir um recibo de renda electrónico no portal das finanças, pelo que os montantes deverão ir aparecendo. De todo o modo, este ano, o prazo foi prorrogado até Novembro, pelo que é possível que só após esta data os inquilinos vejam a totalidade das rendas disponíveis no e-fatura.

E se o senhorio tiver mais de 65 anos?
Os senhorios com mais de 65 anos podem optar por não passar o recibo mensal electrónico e fazê-lo apenas de uma só vez, até ao final de Janeiro do ano seguinte. É a partir dessa altura que deve verificar se tudo foi declarado devidamente.

Até quando podem ser confirmadas todas as facturas?
Como nas demais situações, até ao dia 15 de Fevereiro do ano seguinte. Até ao final desse mês, o Fisco apresenta o valor final para as respectivas deduções. E, caso o contribuinte não concorde, tem até 15 de Março para reclamar.

ENCARGOS COM LARES

À colecta do IRS são dedutíveis 25 % dos valores suportados a título de encargos com lares, com um limite global de 403,75 euros. As facturas, como mandam as novas regras, têm de ter todas número de contribuinte e ser comunicadas às Finanças.

Que encargos contam para esta dedução?
Os que correspondam a serviços prestados por entidades habilitadas, nas categorias de actividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência com alojamento ou sem alojamento.

O apoio domiciliário está incluído?
Está incluído desde que prestado por especialistas que passem recibo verde e estejam registados nas categorias referidas. Isso significa que um simples contrato de serviço doméstico, com uma pessoa que acompanha um idoso que não pode estar sozinho, por exemplo, não serve de base à dedução (tal como acontece com as amas, como está explicado no capítulo da educação). Se for um enfermeiro, por exemplo, aí já poderá ser aceite, desde que este passe recibo verde.

Esta é uma dedução, criada com a reforma do IRS, que permite deduzir à colecta 35% do total de despesas do agregado familiar. Esta nova categoria dá direito a uma dedução máxima de 250 euros por sujeito passivo (os filhos não contam) sendo que, para atingir este valor, é preciso ter um máximo de 715 euros em facturas. Mas atenção: esta nova dedução não é uma benesse. Pelo contrário, trata-se de uma contrapartida para que possa ter direito a uma dedução à colecta que até aqui era atribuída de forma automática pelo Fisco (o contribuinte não dava por isso, mas ela existia).

DESPESAS GERAIS FAMILIARES

Que facturas contam para esta dedução?
Todas as facturas relativas a aquisições de bens e serviços de qualquer membro do agregado familiar desde que tenham inscrito o número fiscal de contribuinte do adquirente e sejam comunicadas às Finanças pelos comerciantes ou pelo contribuinte, caso os primeiros não o façam. É nesta categoria que são incluídas as facturas em que o Fisco não consegue saber a que dedução respeitam e sempre que o contribuinte não foi ao site complementar a informação. As facturas emitidas de forma automática, como as da água, luz, ou telefone, também são aqui incluídas, pelo que o limite de 250 euros por sujeito passivo é facilmente alcançável, reduzindo o interesse em pedir factura com NIF.

E se não garantir 715 euros em despesas gerais?
Paga mais 250 euros de IRS – e paga mais do que até aqui, porque até 2014 esta dedução era atribuída de forma automática, sem necessidade de recolher facturas.

Atingindo os 715 euros de despesas, posso relaxar?
Sim, o importante é garantir que tem 715 euros de despesas gerais familiares, o que lhe dá direito à dedução máxima de 250 euros. Depois disso, pode descansar. Mas se não gastar este valor, pagará mesmo mais IRS.

PENSÕES DE ALIMENTOS

São dedutíveis à colecta 20% do total das importâncias pagas a título de pensões de alimentos às quais o contribuinte esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo devidamente homologado. Quem as recebe deve declará-las ao Fisco como rendimento.

Como são declaradas ao Fisco as pensões de alimentos?
Neste caso não são emitidas facturas, pelo que os valores em causa não aparecem no E-fatura e também não aparecerão pré-preenchidos na declaração de IRS. Assim, não havendo guarda conjunta, quem paga a pensão deve indicá-la no Anexo H do IRS, identificando o NIF dos filhos. Irá deduzir 20% do total, mas deixa de poder deduzir à colecta outras despesas relacionadas com aquele dependente, alerta o fiscalista Miguel Torres.

O que deve fazer o progenitor que recebe a pensão?
Deverá também declará-la na sua declaração de IRS mas aí como rendimento, no Anexo A, indicando como entidade pagadora o NIF do outro progenitor. Será tributada a uma taxa autónoma de 20%.

BENEFÍCIO FISCAL DO IVA

É um benefício fiscal adicional, que se mantém pelo terceiro ano consecutivo, como um pequeno convite aos contribuintes para que ajudem a combater a economia paralela. São dedutíveis 15% do IVA suportado em sectores de actividade específicos: restauração e hotelaria, reparação de automóveis, reparação de veículos motorizados e salões de beleza ou cabeleireiros.

Como beneficiar se a empresa tiver várias actividades?
Se, por exemplo, almoçar no restaurante de um supermercado, a factura que será comunicada às Finanças aparecerá enquadrada nas despesas gerais familiares e, por isso, não contará para o benefício fiscal do IVA. Aqui, mais uma vez, o contribuinte será obrigado a pedir factura em separado, guardá-la e, depois, quando esta aparecer no Portal das Finanças, ir lá reenquadrá-la e informar o Fisco de que aquela foi, afinal, uma despesa de restauração. Outro exemplo, mas em sentido inverso, será o de uma ida a uma oficina para meter gasolina no carro. É possível que a factura apareça na sua página como uma despesa de reparação, quando afinal não o foi. Aí é o Fisco que arrisca sair a perder, a menos que o contribuinte vá reenquadrar a factura.

Este benefício fiscal é ilimitado?
Não, tem um máximo de 250 euros. Mas este é um patamar difícil de atingir, já que o benefício fiscal é pequeno: para ter direito a este máximo de 250 euros, precisa de gastar cerca de 9.000 euros nestes


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