
O Serviço de Saúde da RAM, E.P.E., emitiu para a generalidade dos órgãos de comunicação social um “esclarecimento” a uma notícia publicada no DN-Madeira.
O texto reza assim: “Na sequência da notícia intitulada “GR falha apoio aos doentes oncológicos deslocados“, publicada na edição de 30 de novembro de 2015 do Diário de Notícias da Madeira, o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., no exercício do direito de resposta, previsto no artigo 24.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, vem solicitar a publicação integral do seguinte esclarecimento:
1. Em primeiro lugar importa referir que a aludida notícia assenta em fatos inverídicos e erróneos, os quais põem em causa os procedimentos internos inerentes ao processo de deslocação de doentes do Sistema Regional de Saúde da RAM.
2. A Portaria nº 5/2014, de 27 de janeiro, que aprovou o regulamento de mobilidade de doentes do Sistema Regional de saúde da Região Autónoma da Madeira, estatui no nº 1 artigo 9º, que “as despesas resultantes da prestação de cuidados de saúde, de transportes na classe mais económica, de estadia, incluindo alojamento e alimentação, são da responsabilidade do SESARAM, que autorizou a sua deslocação”. O nº 2 da mesma disposição refere que: “O SESARAM, E.P.E., deve proceder aos adiantamentos e depósitos de caução que se revelem necessários”.
3. Nestes termos e no estrito cumprimento do referido diploma, o SESARAM E.P.E. assume diretamente todas as despesa tidas com os tratamentos noutras unidades de saúde, assim como procede aos adiantamentos e depósitos de caução quando solicitados pelas unidades de saúde, prestadoras dos cuidados aos utentes encaminhados. Acresce que as despesas com as viagens aéreas, estadia e alimentação tidas nas unidades de alojamento, estão contratualizadas pelo SESARAM, que, assim, as assume diretamente.
4. Acresce que, as despesas tidas com os transportes terrestres e alimentação, efetuada fora das unidades de alojamento contratualizadas, são reembolsadas pelo SESARAM aos utentes, que, para o efeito, têm de apresentar as faturas (originais), que comprovam a realização da despesa.
5. Importa sublinhar que, relativamente a estas despesas e, em alguns casos de utentes com insuficiência económica comprovada, o SESARAM E.P.E., procede aos adiantamentos que se revelem necessários.
6. Na sequência de regras orçamentais, a que o SESARAM, E.P.E., está sujeito desde o início de 2015, não foi possível concretizar os reembolsos a utentes cuja despesa tenha ocorrido em 2014. Todavia, o SESARAM, E.P.E. tem já previsto o seu reembolso até ao final do mês de janeiro de 2016.
7. Em relação ao ano de 2015, importa destacar que o pagamento das despesas referidas no número anterior tidas pelos utentes deslocados para o Continente português, que, até à data, apresentaram os documentos que comprovam a sua deslocação e os originais das despesas tidas, desde que já validadas, está devidamente regularizado.
8. Em conclusão, impõe-se referir que o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E desenvolve a sua missão à luz, designadamente, dos princípios da universalidade e centralidade do utente, tudo fazendo para promover a satisfação das necessidades do doente, no quadro legal vigente”.
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