Quercus-Madeira impugna Decisão de Conformidade Ambiental do Teleférico do Curral das Freiras

foto arquivo

A associação ambientalista Quercus – Madeira impugnou administrativamente a Decisão de Conformidade Ambiental do “Sistema de Teleféricos e Parque Aventura do Curral das Freiras”, refere uma nota à comunicação social.

“Porque não é aceitável que o Relatório de Conformidade Ambiental do Teleférico do Curral das Freiras tenha obtido uma Decisão de Conformidade favorável condicionada sem que tenha sido excluída a possibilidade de a Freira-da-Madeira vir a ser afetada pelo projecto;

Porque não é aceitável que uma espécie que beneficia do mais elevado nível de proteção legal na União Europeia, esteja, na prática, desprotegida;

Porque não é aceitável que a legislação ambiental seja desrespeitada;

Porque não é aceitável que quem tem o dever legal de conservar proponha um projeto que atenta contra essa conservação;

Porque a ninguém aproveita que o assunto se arraste no Tribunal e porque esperamos que ainda haja uma réstia de bom senso e decência;

o Núcleo Regional da Quercus da Madeira impugnou administrativamente a Decisão de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução do “Sistema de Teleféricos e Parque Aventura do Curral das Freiras”, refere a nota de imprensa.

“Porque o ambiente é de todos e a conservação da natureza uma preocupação que deve ser de todos, tornamos públicos os fundamentos dessa impugnação”, explica a Quercus.

Abaixo seguem os termos do ofício enviado ao secretário regional do Ambiente, Turismo e Cultura, Eduardo de Jesus, que, por reputarmos de interesse público, apresentamos na íntegra:

“Exmo. Senhor

Secretário Regional de Turismo, Ambiente e Cultura

 

Ao abrigo do direito que nos é conferido pelo número 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro (Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, adiante designado RJAIA) e nos termos do Código do Procedimento Administrativo, vimos impugnar, através de recurso hierárquico, a Decisão sobre a Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (DCAPE) do “Sistema de Teleféricos e Parque Aventura do Curral das Freiras”, emitida no passado dia 29 de maio.

A impugnação tem os seguintes fundamentos:

 

1 – Ausência de Avaliação Adequada

1.1 – O projeto “Sistema de Teleféricos e Parque Aventura do Curral das Freiras” foi sujeito a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) obrigatória, em virtude de ambos os teleféricos que o integram terem um comprimento superior a 500 m [alínea a) do n.º 12 – Turismo, do Anexo II, a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do RJAIA].

1.2 – A área de implantação do projeto está incluída no Parque Natural da Madeira e em áreas classificadas como Zona Especial de Conservação (ZEC) do Maciço Montanhoso Central (PTMAD0002), ao abrigo da Diretiva Habitats, e como Zona de Proteção Especial (ZPE) do Maciço Montanhoso Oriental (PTZPE0041), ao abrigo da Diretiva Aves, integrando a rede Natura 2000.

1.3 – O Artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva Habitats estabelece um procedimento de avaliação prévio (Avaliação Adequada) a que devem ser sujeitos os projetos não diretamente relacionados com a gestão de um sítio e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar de forma significativa esse sítio (ZEC ou ZPE) no que se refere aos seus objetivos de conservação. As autoridades nacionais competentes só poderão autorizar esses projetos depois de se terem assegurado de que não afetarão a integridade do sítio em causa.

1.4 – A Avaliação Adequada, designada avaliação de incidências ambientais no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.º 49/2005, de 24 de fevereiro e n.º 156-A/2013, de 8 de novembro, que transpôs para o direito interno as Diretivas Aves e Habitats, pode seguir a forma do procedimento de AIA (alínea a) do n.º 2 do Artigo 10.º).

1.5 – A Avaliação Adequada pode ser concretizada através de um procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, mas essa avaliação tem de seguir as orientações da Comissão relativas aos processos de projetos que são simultaneamente sujeitos a avaliações nos termos da Diretiva AIA e da Diretiva Habitats. A Comissão determinou que, atendendo às diferenças entre a natureza das duas avaliações, as informações e conclusões pertinentes para a Avaliação Adequada devem ser facilmente identificáveis no relatório de avaliação de impacte ambiental.

1.6 – E isso não aconteceu neste processo, as informações e conclusões pertinentes para a Avaliação Adequada pura e simplesmente não existiram. Por isso se diz que não houve Avaliação Adequada.

1.7 – As supracitadas orientações da Comissão decorreram de um mandato que lhe foi atribuído pelo Tribunal Europeu e devem ser cumpridas. Igual atenção deve merecer a jurisprudência do referido Tribunal.

1.8 – Do guia “Gestão dos sítios Natura 2000, As disposições do artigo 6º da Diretiva “Habitats” (https://data.europa.eu/doi/10.2779/02245), destacamos algumas considerações e fazemos a correspondente apreciação relativamente ao projeto do Sistema de teleféricos.

1.9 – “A probabilidade de se verificarem efeitos significativos pode ser suscitada não só por planos ou projetos localizados dentro de um sítio protegido, mas também por planos ou projetos localizados fora dele (processo C-142/16, n.º 29). … Por este motivo, é importante que os Estados-Membros, tanto na legislação como na prática, permitam que as salvaguardas do artigo 6.º, n.º 3, sejam aplicadas a quaisquer pressões de empreendimentos, incluindo os que são externos a sítios Natura 2000, mas que sejam suscetíveis de afetar esses sítios de forma significativa” (pág. 40 da versão portuguesa).

1.10 – Não importa a dimensão da área de implantação do Sistema de teleféricos que se localiza dentro da ZEC do Maciço Montanhoso Central e da ZPE do Maciço Montanhoso Oriental. O projeto até podia situar-se totalmente fora delas. O que importa saber é se ele é suscetível de afetar os valores naturais (ecossistemas e espécies) cuja proteção determinou a criação dessas áreas protegidas.

1.11 – “O procedimento previsto no artigo 6.º, n.º 3, é desencadeado não pela certeza, mas sim pela probabilidade da ocorrência de efeitos significativos suscitados por planos ou projetos, independentemente da sua localização dentro ou fora de um sítio protegido. Essa probabilidade existe se não for possível excluir efeitos significativos no sítio” (pág. 41).

1.12 – O projeto do Sistema de teleféricos é suscetível de causar efeitos significativos na conservação de uma espécie de ave marinha endémica da Madeira, com o estatuto de conservação “Em Perigo”, a Freira-da-Madeira, cuja proteção determinou a criação da ZPE do Maciço Montanhoso Oriental, na medida em que estruturas do projeto vão atravessar o vale do Curral das Freiras, tido por ser um corredor de voo entre as áreas de nidificação e o mar.

1.13 – A avaliação de impactes efetuada no âmbito do Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE) identificou como impactes mais importantes da presença e funcionamento das infraestruturas do projeto na avifauna a Mortalidade por colisão, a Poluição luminosa e o aumento da presença de Predadores introduzidos. Estes impactes foram avaliados como sendo negativos, de magnitude média, de importância significativa e prováveis nos casos da Mortalidade por colisão e  Predadores introduzidos e certo relativamente à Poluição luminosa (“Anexo MSE. Ecologia Teleférico Avifauna”, pág. 15).

1.14 – A investigação efetuada no projeto LIFE Pterodromas4future (LIFE20 NAT/PT/001277) não foi concludente relativamente às áreas de passagem das aves e os trabalhos de campo realizados no âmbito do RECAPE, em período em que a espécie estava ausente da ilha, nada acrescentaram. O nível de conhecimento atual não permite excluir que o projeto não venha a afetar de forma negativa e significativa esta espécie. Existe, assim, uma probabilidade de que tal possa acontecer.

1.15 – “As autoridades nacionais competentes, tendo em conta […] a avaliação adequada dos efeitos [do projeto] no sítio em causa, à luz dos objetivos de conservação deste último, só autorizam essa atividade desde que tenham a certeza de que esta é desprovida de efeitos prejudiciais para a integridade desse sítio. Assim acontece quando não subsiste nenhuma dúvida razoável do ponto de vista científico quanto à inexistência de tais efeitos” (pág. 44).

1.16 – Relativamente ao projeto do Sistema de teleféricos, subsistem muitas dúvidas de que a espécie não venha a ser afetada. Prova isso o facto da Comissão de Avaliação considerar necessário intensificar o trabalho para identificação da rota de entrada e saída da área de nidificação da Freira-da-Madeira, impondo na Decisão de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (DCAPE) a condicionante n.º 10: “Deve o promotor garantir a implementação da avaliação da rota da Freira-da-Madeira na área prevista para instalação dos cabos, de acordo com o apresentado no plano de monitorização, antes da instalação dos mesmos, durante todo o ciclo da época reprodutora (mínimo 1 ciclo, preferencialmente 2 ciclos reprodutores)”.

1.17 – “Segundo o Tribunal, a avaliação adequada deve conter constatações e conclusões completas, precisas e definitivas, suscetíveis de dissipar qualquer dúvida científica razoável quanto aos efeitos dos trabalhos que estavam previstos para o sítio em causa (processo C-304/05, n.º 69). Não se pode considerar que uma avaliação seja adequada quando faltam elementos ou dados fidedignos e atualizados relativos aos habitats e espécies do sítio em causa (processo C-43/10, n.º 115)” (pág. 44).

1.18 – O Estudo de Impacte Ambiental (EIA) do Sistema de teleféricos e o respetivo Relatório de Conformidade do Projeto de Execução (RECAPE) não foram capazes de prover os elementos suficientes sobre a Freira-da-Madeira e sobre outras espécies, de modo a permitir uma avaliação cabal. Também por esta razão, não se pode considerar que tenha havido uma Avaliação Adequada!

1.19 – “… é no momento em que é tomada a decisão que autoriza a execução do projeto que não deve subsistir nenhuma dúvida razoável, do ponto de vista científico, quanto à inexistência de efeitos prejudiciais para a integridade do sítio em causa (processo C-239/04, n.º 24).”

1.20 – “A avaliação é uma fase que precede e fornece a base para as restantes fases, em especial, a de aprovação ou rejeição de um plano ou projeto. Por conseguinte, a avaliação deve ser efetuada antes da decisão da autoridade competente quanto à execução ou autorização do plano ou projeto (processo C-127/02, n.º 42) … não deverá ser permitido que as autoridades acrescentem retrospetivamente elementos a uma avaliação, depois de se ter avançado para a fase seguinte, na sequência de fases previstas no artigo 6.º, nºs 3 e 4” (pág. 44).

1.21 – No processo do Sistema de teleféricos, subsistiam dúvidas razoáveis quanto à inexistência de efeitos prejudiciais para a população da Freira-da-Madeira quando a Declaração de Impacte Ambiental (DIA) foi emitida, que não foram desfeitas pelo RECAPE, e apesar disso foi produzida uma DCAPE favorável condicionada. As dúvidas vão manter-se ainda até ao momento da instalação dos cabos e talvez mesmo depois! A decisão de viabilizar o projeto foi tomada antes da efetiva avaliação e independentemente do que possa vir a ser o resultado dessa avaliação, como prova a condicionante n.º 11 da DCAPE, “Deve o promotor garantir, caso se verifiquem efetivos riscos associados à rota da Freira-da-Madeira e aos cabos, a plena implementação de medidas de minimização dos mesmos”.

1.22 – Assim, verifica-se o desrespeito pelo Artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva Habitats e pelos n.os 1 e 9 do Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.º 49/2005, de 24 de fevereiro e n.º 156-A/2013, de 8 de novembro, que revê a transposição para a ordem jurídica interna das Diretivas Aves e Habitats, na medida em que o projeto do Sistema de teleféricos, não diretamente relacionado com a gestão da ZEC do Maciço Montanhoso Central e da ZPE do Maciço Montanhoso Oriental e não necessário para essa gestão, mas suscetível de afetar as supracitadas zonas de forma significativa, foi autorizado sem que tenha sido objeto de uma avaliação no que se refere aos objetivos de conservação das referidas zonas e sem que tenha sido assegurada a não afetação da sua integridade.

 

 

2 – Subversão da Avaliação de Impacte Ambiental

2.1 – A ausência de uma avaliação de impactes efetiva, prévia à decisão de viabilizar o projeto, aconteceu também relativamente ao descritor “Clima e Alterações Climáticas”.

2.2 – No EIA a caracterização do clima na área de estudo baseou-se nos dados da estação meteorológica do Funchal, localizada a uma altitude de apenas 58 m, muito inferior às cotas de implantação das estruturas do projeto (1435 m de altitude no Paredão), resultando numa caracterização discordante da realidade do clima local, comprometendo a identificação e avaliação de impactes relacionados com elementos climáticos, como o vento, nevoeiro e precipitação, bem como obliterando a identificação de vulnerabilidades do projeto.

2.3 – Apesar disso, o projeto foi viabilizado através de uma DIA favorável, condicionada à revisão, em sede de RECAPE, do descritor “Clima e Alterações Climáticas”, “com base em dados de estações representativas ou extrapolação dos dados, de modo a aferir a identificação e avaliação de impactes” (6.ª Condicionante).

2.4 – Em sede de RECAPE, a caracterização foi revista usando dados da estação do Chão do Areeiro (altitude 1590 m, dados de 2009-2022) e da estação Arieiro (altitude 1610 m, normais climatológicas 1961-1990), dados estes significativamente diferentes dos iniciais, relativos ao Funchal, mas a identificação e avaliação de impactes e a ponderação da vulnerabilidade do projeto não foram atualizadas em consonância com os novos dados.

2.5 – Embora a Comissão de Avaliação tenha instado o proponente a apresentar essa atualização, este recusou qualquer alteração, defendendo que a revisão efetuada não alterava de forma substancial a identificação e avaliação dos impactes anteriormente reconhecidos. Dizendo não pretender fazê-lo, reviu a caracterização constante do RECAPE.

2.6 – No “Anexo à resposta Ofício da DRAM” o proponente considerou dados de duas estações meteorológicas do LREC localizadas nas Piscinas do Curral das Freiras e no Posto Florestal do Jardim da Serra que, conforme alegou, “pela sua proximidade geográfica e enquadramento topográfico, permitem uma leitura mais ajustada das condições específicas do vale onde se desenvolve o projeto”.

2.7 – Essa alegação não é verdadeira. As instalações do projeto no Paredão localizam-se em condições de montanha, no topo da vertente, a 1435 m de altitude. Ambos os teleféricos têm estações no Paredão (estações motrizes), pelo que serão ambos afetados pelas condições meteorológicas que aí se verifiquem, e o funcionamento de ambas as linhas será determinado por essas condições.

2.8 – Importa também ter presente que a caracterização do clima de um dado local é, por convenção, efetuada com base nos valores médios dos vários elementos climáticos num período de 30 anos (normais climatológicas).

2.9 – Valores médios calculados com base em dados de quatro anos originam resultados diferentes dos calculados com base em 14 ou 30 anos. Dados de quatro anos podem não ser representativos do clima local, pelo que a sua utilização deve ser vista com reservas. Das estações meteorológicas referidas, a única para a qual foram calculadas normais climatológicas foi a do Arieiro e não é desajustada das condições de montanha do Paredão que são determinantes para o funcionamento do projeto.

2.10 – Usar os dados das estações do LREC no Curral e Boca da Corrida, relativos a apenas quatro anos, e esquecer completamente o Paredão, quando as condições aí são críticas para o funcionamento da infraestrutura, é uma tentativa desesperada para suavizar as significativas diferenças entre os climas do Funchal e da área de implantação do projeto, demonstradas no ofício  n.º 5118/2026 da DRAM. Justificava-se claramente uma revisão da identificação e avaliação de impactes.

2.11 – A maior frequência e intensidade dos elementos climáticos, vento, nevoeiro e  precipitação, registada nos dados climáticos do Arieiro, relativamente aos do Funchal, conduzem inegavelmente a uma acrescida probabilidade de colisão da avifauna com as estruturas do projeto, aumentando a magnitude do impacte “Mortalidade por colisão”.

2.12 – No “Anexo à resposta Ofício da DRAM”, o proponente chama à colação outros factores que influenciam a probabilidade de colisão e acaba por não apresentar a revisão da avaliação de impactes. Nesses factores, não podemos admitir a referência a medidas de minimização ou modelo de monitorização, que ocorrem em fase posterior à avaliação de impactes.

2.13 – Relativamente à identificação das vulnerabilidades do projeto, nomeadamente a decorrente do fator vento, diz o proponente que “a aferição da vulnerabilidade e do risco do projeto face ao vento não decorre de uma leitura linear de valores médios ou de rajadas isoladas, nem da fixação abstrata de um valor único de referência, aplicável indistintamente. Essa aferição depende das características concretas da infraestrutura, dos critérios normativos de dimensionamento adotados, das combinações de ações consideradas em projeto e dos limiares operacionais e de segurança aplicáveis ao sistema em exploração.”

2.14 – Estando o projeto de execução concluído, “as características concretas da infraestrutura, os critérios normativos de dimensionamento adotados, as combinações de ações consideradas em projeto e os limiares operacionais e de segurança aplicáveis” já estarão definidos! Portanto, a avaliação já não depende dos aspetos elencados!

2.15 – Faltou fazer a efetiva avaliação da vulnerabilidade do projeto de execução, considerando a nova caracterização do descritor clima! E para essa avaliação importam essencialmente as condições extremas e não as médias, ao contrário do que diz o proponente.

2.16 – No “Anexo à resposta Ofício da DRAM”, este remete para o Anexo 11 do RECAPE, que contém documentos demasiadamente técnicos para a generalidade dos cidadãos e onde faltam dados que permitam inferir aspetos fundamentais. É surpreendente que, estando o projeto de execução já definido, não tenham sido claramente indicados os limiares operacionais e de segurança aplicáveis.

2.17 – Não basta dizer que a “infraestrutura se encontra preparada para responder a condições meteorológicas exigentes, incluindo eventos de vento de intensidade elevada”. Era essencial explicitar claramente quais os limites de velocidade de vento para a operação normal dos teleféricos, os limites de operação em condições degradadas e os limites que determinam a suspensão total da operação. Identicamente, para os limites de velocidade de rajada. Deveria também examinar factores que influenciam esses limites, como o comprimento do vão ou a altura do cabo e que esclarecesse em que medida foram considerados.

2.18 – Era necessário analisar os efeitos decorrentes do clima local, no ponto do projeto que é mais crítico para o seu funcionamento e concluir. Avaliar implica tirar conclusões.

2.19 – O descritor “Clima e Alterações Climáticas”, considerado no EIA pouco importante para a avaliação global do projeto, tem, pelo contrário, grande relevância. Condiciona a sua operacionalidade, viabilidade económica, rentabilidade e segurança.

2.20 – Tendo em conta a revisão deste descritor e as suas possíveis implicações sobre o projeto, importava saber se se mantêm os pressupostos de funcionamento considerados no Estudo de Viabilidade Económico-Financeira, inicialmente apresentado (12 meses por ano e 365 dias de atividade por ano) e que efeitos poderia ter na sua viabilidade. Sem isto, a alegada mais-valia económica do projeto não fica demonstrada.

2.21 – Também importava esclarecer se uma diminuição da viabilidade do projeto poderia, de alguma forma, originar algum encargo financeiro para os contribuintes da região em virtude da Cláusula 23.ª – Reposição do equilíbrio económico-financeiro, estabelecida no Contrato de Concessão.

2.22 – O projeto foi viabilizado sem ter sido efetivamente avaliado, subvertendo a Avaliação de Impacte Ambiental.

 

 

3 – Um licenciamento nulo

3.1 – Na resposta ao Ofício da Direção Regional do Ambiente e Mar (documento “Resposta Ofício n.º 5118 – DRAM”, pág. 3), datado de 10 de abril, o proponente refere que a construção das instalações por cabo já se encontrava “devidamente autorizada pela Direção Regional de Energia”. O parecer desta direção regional confirma a autorização (anexo II do Parecer da Comissão de Avaliação, que o refere também na  “Apreciação do cumprimento da condicionante 17”) e a DCAPE menciona-o nas págs. 11 e 15.

3.2 – Considerando o n.º 2 do Artigo 1.º do RJAIA, segundo o qual “As decisões proferidas no procedimento de AIA, incluindo na fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, são prévias ao licenciamento ou autorização dos projetos suscetíveis de provocar efeitos significativos no ambiente, nos termos do presente decreto-lei, devendo a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto indeferir o pedido de licenciamento ou autorização sempre que não tenha sido previamente obtida decisão, expressa ou tácita, sobre a AIA”;

3.3 – Atendendo ao n.º 1, alínea b), do Artigo 22.º do RJAIA, de acordo com o qual “O ato de licenciamento ou de autorização de projetos abrangidos pelo presente decreto-lei só pode ser emitido após notificação da decisão favorável sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso de projetos sujeitos a AIA em fase de estudo prévio ou anteprojeto”

3.4 – E atendendo ainda ao n.º 3 do mesmo artigo que determina:” São nulos os atos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores”;

3.5 – Facilmente se constata que, estando as instalações por cabo já autorizadas a 10 de abril e sendo a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução (DCAPE) de 29 de maio, as disposições legais acima referidas não foram respeitadas e a autorização da Direção Regional de Energia é nula!

3.6 – Terá a indevida autorização do projeto cumprido a imposição do n.º 2 do Artigo 22.º do RJAIA de indicar a exigência do cumprimento dos termos e condições fixados na decisão expressa sobre a conformidade ambiental do projeto de execução? Não cremos, pois tanto a Entidade Licenciadora como a Autoridade de AIA evidenciam não conhecer o Artigo 22.º do RJAIA.

3.7 – Como fizemos notar no início deste processo de AIA, para este tipo de projetos encontram-se legalmente definidos procedimentos de licenciamento ou autorização. O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2021/M, de 30 de abril, que adaptou à região o Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho, definiu a entidade competente para autorizar a construção e entrada em serviço das instalações por cabo para o transporte de pessoas na Região Autónoma da Madeira,  à data, a Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT). Pela Portaria n.º 375/2020, de 22 de julho, essa competência cabia especificamente à  Direção de Serviços da Energia, atual Direção Regional de Energia.

3.8 – A Entidade Licenciadora é a entidade que licencia ou autoriza o projeto e tem, no âmbito da aplicação do RJAIA, competências definidas (Artigo 7.º). Foi originalmente mal identificada e esse facto poderá ter contribuído para o desrespeito do n.º 1 do artigo 14.º, então sucedido.

3.9 – A situação não foi totalmente corrigida, verificando-se o caso insólito e sem base legal de serem consideradas duas Entidades Licenciadoras, não surpreendendo o desrespeito pelo n.º 2 do Artigo 20.º do RJAIA ocorrido em fase de RECAPE.

3.10 – Como consequência de um procedimento em deriva legal e mal coordenado com a Entidade Licenciadora, o projeto foi indevidamente autorizado! A Comissão de Avaliação, ao deixar registado na DCAPE aquele licenciamento, evidencia inocentemente e com naturalidade que a Autoridade de AIA não conhece bem a legislação que tem por atribuição fazer respeitar.

 

 

4 – Interferência do proponente na elaboração do RECAPE

4.1 – O n.º 1 do Artigo 9.º- A do RJAIA diz que “o proponente deve assegurar que a PDA, o EIA e o RECAPE são elaborados por peritos competentes”. Esta determinação foi introduzida na alteração do RJAIA de 2017 “por forma a garantir um elevado nível de qualidade da informação prestada”, como referido no preâmbulo do Decreto-Lei.

4.2 – Espera-se dos peritos competentes em AIA conhecimento e rigor científico nas suas áreas de especialização, conhecimento e respeito pela legislação aplicável, objetividade, imparcialidade e um elevado padrão ético que os possa levar a recusar a prestação de serviços quando lhes sejam exigidas conclusões pré-determinadas. https://www.qpcaia.pt/codigoconduta

Verifica-se, porém, não raras vezes, que a atuação dos peritos competentes em AIA deixa muito a desejar, pois dependem economicamente da contratação dos proponentes.

4.3 – No RECAPE do Sistema de teleféricos a conduta dos peritos competentes não aparenta ter sido isenta e independente e a coordenação técnica do relatório alegadamente terá permitido a interferência do proponente nas conclusões do RECAPE.

4.4 – O proponente desrespeitou o n.º 1 do Artigo 9.º- A do RJAIA, na medida em que interferiu no ponto “4.1.9 Condicionante 9” do RECAPE, como resulta evidente da comparação deste ponto com o “Anexo 9.3 – Medidas de Mitigação Colisão Avifauna”, da autoria confessa do proponente, e que foi integrado totalmente no referido ponto do RECAPE.

4.5 – Nessa intromissão, o proponente incluiu disparatadamente a balizagem aeronáutica nas medidas de minimização do risco de colisão de aves com as estruturas do projeto (pág. 31 do RECAPE), o que não tem suporte no relatório parcial, “Anexo MSE.6 – Ecologia Teleférico Avifauna”.

4.6 – A balizagem aérea tem por objetivo reduzir o risco de colisão de aeronaves com os cabos, mas para as aves constitui mais um elemento de risco. O cabo de balizagem do teleférico ATW15 (16 mm de diâmetro, Pasta 11.1 – 01 – Perfil de comprimento ATW15),  p. ex., é mais fino do que os cabos de suspensão e de tração e tem uma disposição que lhes é superior, podendo fazer-se um paralelismo com o fio terra das linhas elétricas, responsável por grande número de colisões de aves.

4.7 – O “Anexo à resposta ao Ofício da DRAM”, que contém  alegados “elementos complementares de aprofundamento técnico” e “leituras técnicas”, e onde é efetivamente feita uma revisão da caracterização do clima apresentada no RECAPE (embora diga que não é esse o propósito) é suspeito de ser também uma intromissão do proponente.

 

 

5 – Vício de incompetência absoluta na atuação do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza IP-RAM (IFCN)

5.1 – Neste processo de AIA é patente um conflito entre:

o interesse público de “Promover a conservação da natureza, o ordenamento e a gestão sustentável da bio e geodiversidade, da paisagem e da floresta, bem como dos recursos a ela associados e ainda a gestão das áreas protegidas”, missão basilar do IFCN,

e interesses turísticos inconciliáveis com essa missão, representados por um projeto suscetível de vir a afetar uma  espécie endémica ameaçada, proposto pelo próprio IFCN!

5.2 – A tipologia do projeto foi identificada na DIA como sendo “Turismo”. Não se trata de compatibilizar a conservação da natureza e das áreas classificadas com uma utilização económica/turística e fruição social. O que o projeto pretende é criar uma atração turística de grande dimensão, que visa ter o segundo teleférico suspenso mais longo da Europa e a Zip Line mais longa, situada parcialmente numa área protegida e na sua proximidade, independentemente de poder afetar negativamente uma espécie ameaçada.

5.3 – Recorde-se que, segundo o EIA (3 Enquadramento, objetivos e justificação do projeto, pág. 18), o projeto “surge a partir de uma análise do número de visitantes (no período pré-pandémico) na zona da Eira do Serrado/Curral das Freiras, da avaliação da apetência atual dos turistas pelo contacto com a natureza e atividades contemplativas, bem como da cada vez maior procura por atividades radicais.”

5.4 – Refere ainda “É assim esperado que com a criação de um meio fácil e seguro de atingir um ponto de observação ainda mais vantajoso que a Eira do Serrado (Montado do Paredão), se possa incrementar o já elevado número de visitantes naquela vertente.” E na página seguinte “o número de visitantes (na fase pré pandemia) na Eira do Serrado era da ordem dos 325 000. Acredita-se que o número de utilizadores do Sistema de Teleféricos possa ser idêntico. Se por um lado não se espera que 100% dos visitantes o utilizem, por outro, acredita-se que com novos focos de interesse na zona, o número total de visitantes possa ser incrementado.”

5.5 – O projeto do Sistema de teleféricos não é comparável à gestão, recuperação ou beneficiação de levadas, trilhos, áreas de recreio e lazer ou casas de abrigo que, na sua grande maioria, já existiam aquando da definição das áreas protegidas.

5.6 – Promover projetos com esta tipologia, localização, dimensão e impactes potenciais não se enquadra nas atribuições do IFCN. Este instituto representa, na região, o Estado que tem o dever de conservar as espécies e habitats naturais protegidos por legislação comunitária.

5.7 – Consideramos que existe, na origem deste processo, um vício de incompetência absoluta, uma vez que o IFCN  prossegue atribuições alheias e conflituantes com as suas.

5.8 – O IFCN integra a Comissão de Avaliação de Impacte Ambiental (em virtude da alínea c) do n.º 2 do Artigo 9.º do RJAIA) sendo simultaneamente proponente do projeto. É inconcebível que uma entidade com competência em matéria de conservação da natureza possa ser proponente de um projeto suscetível de afetar a própria conservação da natureza. O legislador não previu tal situação, mas não permite, p. ex., na  alínea h) do mesmo número e artigo, que uma entidade licenciadora, sendo proponente, possa fazer parte da Comissão de Avaliação.

 

 

6 – Não conformidades com a Declaração de Impacte Ambiental do projeto

6.1 – A Decisão de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (DCAPE) considerou que “o RECAPE apresentado permite demonstrar cabalmente a conformidade ambiental do projeto de execução com o definido na DIA.”

6.2 – Esta afirmação é, porém, desmentida pelo facto de várias condicionantes não terem sido cumpridas de forma integral, como reconhecido na própria Decisão, transitando para condicionantes da DCAPE ou exigindo a apresentação de elementos. São exemplos as condicionantes n.ºs 4, 5, 8, 9, 12, 18 e 19. Outras, formalmente consideradas cumpridas, efetivamente não o foram, como a condicionante 6, em que, sem qualquer sentido crítico, nem razoabilidade lógica, foi aceite a versão final do proponente.

6.3 – Este processo não cumpriu os objetivos da avaliação de impacte ambiental – ter em conta as consequências ambientais do projeto na decisão de aprovação.

 

Pelo exposto, vimos solicitar a Vossa Ex.ª se digne recomendar à Direção Regional do Ambiente e Mar a revisão da sua Decisão de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução do “Sistema de Teleféricos e Parque Aventura do Curral das Freiras”, se necessário pedindo a revisão do parecer da Comissão de Avaliação, considerando o cumprimento escrupuloso das disposições legais aplicáveis e decidindo de forma rigorosa, objetiva e com total independência”.

 

Pede deferimento

Funchal, 23 de junho de 2026

 

A Presidente                                                                          A Relatora

Elsa Araújo                                                                            Cristina Gonçalves

 


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