A 11 de julho de 2022 uma mulher madeirense dirigiu-se a um hotel da zona do Lido onde uma clínica estética de rejuvenescimento da pele promovia sessões de tratamento.
A ideia era rejuvenescer o rosto mediante um pagamento de cerca de 7 mil euros. A paciente pagou 1000 euros e fez um contrato de pagamento faseado do remanescente (6.800 euros).
Acontece que o profissional que atendeu a paciente não era médico, ao contrário do que apregoava a clínica mas antes informático de gestão.
Em julho de 2022, foram feitos os seguintes tratamento: fios tratores lifting integral; plasma rico em plaquetas; plasma rico em fibrina composto com aminoácidos; peptídios e vitaminas; procedimento células estaminais biofiller; fios tensores de colagénio; 5 zonas de maili hialurónico long lasting (longa duração).
Em setembro de 2022, retoque de todo o procedimento; fios tensores de colagénio; 5 zonas de maili hialurónico long lasting (longa duração).
Acontece que a paciente não está, nem nunca esteve satisfeita com os resultados das intervenções, uma vez que as mesmas não produziram quaisquer resultados, referindo que o seu testemunho de satisfação, através da gravação de um vídeo, foi efetuado quando a mesma estava atordoada e sem condições de proceder a um testemunho sério e preciso.
Ora, a clínica recorreu a tribunal para reaver os 6.800 euros. A paciente contestou pedindo a anulação do negócio jurídico, a devolução dos mil euros pagos e uma indeminazação de 8 mil euros.
O Tribunal do Funchal apreciou o caso e julgou a ação e a reconvenção totalmente improcedentes, declarando a “nulidade” do contrato de prestação de serviços celebrado entre a A. (clínica) e a R. (pacienyte), por erro sobre a pessoa e objeto do contrato, e em consequência condenou a A. a restituir à R. os €1.000,00 que esta havia pago a título dos serviços prestados, absolvendo a R. do pagamento das quantias peticionadas e a A. dos montantes devidos por danos não patrimoniais.
A clínica recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, a 13 de maio último, julgou a apelação improcedente por não provada, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.
“1. O erro sobre a pessoa, previsto no Art.º 251.º do C.C., compreende o erro sobre a identidade da pessoa com quem se contrata e o erro sobre as qualidades pessoais desse sujeito.
2. Num contrato de prestação de serviços de tratamentos de estética de rejuvenescimento do rosto, em que a Autora se obriga a realizar essa prestação através de médicos especialistas em medicina estética, tendo a Ré aceitado essa prestação convencida que a pessoa que materialmente iria realizar essa prestação era um médico, mas verificando-se depois que essa pessoa não era médico e provando-se que, se a Ré disso tivesse tido conhecimento, não teria celebrado o contrato com a Autora, existe uma situação objetiva de erro-vício suscetível de anular esse negócio jurídico.
3. Mesmo sendo a Autora uma pessoa coletiva, nos termos do Art.º 800.º n.º 1 do C.C. é responsável perante o credor pelos atos praticados pelas pessoas que utiliza no cumprimento das suas obrigações, como se tais atos fossem praticados pela própria.
4. Há erro sobre a pessoa, enquadrável no Art.º 251.º do C.C., quando a Ré contrata a Autora para prestar serviços de estética na suposição de que, no âmbito da empresa desta, o concreto autor material da prestação devida seria médico e depois se verifica que esse facto não era verdadeiro, pois nesse caso são as caraterísticas, qualidades e específicos conhecimentos da pessoa que deveria realizar a prestação, mas enquanto integrado no âmbito da empresa da Autora, que motivaram a expressão vontade da Ré em contratar esses serviços, o que foi tido como requisito essencial do negócio.
5. Mesmo que assim se não entendesse, no mínimo, sempre se poderia dizer que havia erro sobre o objeto do negócio, nos termos do mesmo Art.º 251.º do C.C., porquanto o conceito de “objeto” previsto neste normativo deve ser entendido em sentido amplo, por forma a compreender a qualidade das prestações essenciais integradas no conteúdo do negócio jurídico.
6. Sendo penalizada como crime de usurpação de funções, nos termos do Art.º 358.º al. b) do Código Penal vigente, a prática de atos médicos por quem não tenha esse título, nos termos do Estatuto da Ordem dos Médicos, o negócio jurídico que tenha por finalidade a realização concreta desse tipo de atividade, sem recurso à intervenção objetiva de médico profissional, tem um objeto legalmente proibido, sendo por isso nulo nos termos do Art.º 280.º do C.C.
7. Sendo a prestação realizada no âmbito desse negócio jurídico proibida por lei, não é lícito que, por força do Art.º 289.º n.º 1 do C.C., se possa permitir a exigibilidade do pagamento da contraprestação acordada como retribuição daquela”, sumaria o acórdão.
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