O líder regional do CDS, Rui Barreto veio a público pedir efeitos “imediatos” para a exoneração de Miguel Albuquerque. A apresentação da exoneração de Miguel Albuquerque a Ireneu Barreto foi a 29 de janeiro. A intervenção de Rui Barreto foi a 30 de janeiro.
Ora, a apresentação, pelo presidente do Governo Regional, do pedido de exoneração, implica a demissão do Governo Regional, ficando este limitado à prática dos atos estritamente necessários, para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região (vide art. 63.º do Estatututo Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira).
Acontece que ontem, dia 30 de janeiro (um dia depois da apresentação da exoneração), foram publicados três despachos conjuntos de Rui Barreto e Miguel Albuquerque precisamente sobre a secretaria regional tutelada por Rui Barreto, a Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas.
E o que dizem tais despachos, nomeiam por três anos o Diretor Regional de
Pescas e Mar, Nuno Manuel Abreu de Gouveia; a Subdiretora Regional de Pescas e Mar, Teresa Mafalda Gonçalves Jardim de Freitas Araújo; e a Diretora Regional de Economia, Isabel Catarina Jesus Abreu Rodrigues.
É certo que os despachos têm data de 22 de janeiro mas é também certo que só foram publicados no JORAM a 30 de janeiro, um dia depois depois do governo estar demissionário.
Das duas uma, se Rui Barreto mantém o pedido de “efeitos imediatos”, as suas nomeações publicadas a posteriori no JORAM podem ser postas em causa; se quer manter válidas as nomeações, terá de voltar atrás com o pedido de “efeitos imediatos” e esperar que a exoneração seja publicada no Diário da República/JORAM.
Recorde-se que um governo de gestão só poderá praticar “atos estritamente necessários para se assegurar a gestão dos negócios públicos”.
De acordo com uma decisão do Tribunal Constitucional, de 2002, nos actos de gestão não se incluem actos de particular relevância, como a nomeação de um director-geral ou de um gestor público.
Actos de gestão corrente são actos de administração ordinária, ou actos de manutenção do funcionamento, ou de conservação. Nos demais, só mesmo, os de estrita necessidade e bem fundamentados.
“O conceito de estrita necessidade comporta uma margem de relativa incerteza, pelo que a sua definição pode demarcar-se a partir de dois índices: a importância significativa dos interesses em causa, em termos tais que a omissão do acto afectasse de forma relevante a gestão dos negócios públicos; a inadiabilidade, isto é, a impossibilidade de, sem grave prejuízo, deixar a resolução do assunto para o novo governo ou para momento ulterior à apreciação do seu programa” (acórdão nº 2/88).
O que quer dizer que, não basta ao governo fundamentar bem uma nomeação em período de gestão pois tal abria “a porta futuramente a todas as medidas que um governo de gestão queira tomar, mesmo de carácter inovador, bastando que haja cuidado em apresentar justificações minimamente acertadas, adequadas e congruentes, isto é, justificações que não sejam absurdas (o que vai contra o sentido restrito do nº 5 do artigo 186º)”, revela o Tribunal Constitucional.
Aliás, a clarificação sobre se o governo está em gestão ou não e reportada a que data é fundamental e tem efeitos jurídico-práticos na Administração Pública. P
Por exemplo, foi hoje noticiado pelo JP que a ‘Adega de São Vicente’ rende mais de meio milhão de euros. E diz que o imóvel foi ontem (30 de janeiro) a hasta pública com apenas um concorrente.
Ora, se o governo está demissionário, esta hasta pública poderá estar ferida de ilegalidade.
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