A Comissão Nacional de Eleições (CNE) apreciou duas queixas do PS (distribuição de flyer com a fatura da água) contra Pedro Calado e uma de um cidadão contra a Câmara do Funchal (Publicidade no JM) e concluiu que não havia necessidade.
Os flyers chegaram à casa dos munícipes juntamente com a factura da água do mês de julho, sendo veiculada informação relativa ao acesso pelos munícipes aos Programas de Apoio Social disponibilizados pela Câmara municipal do Funchal, a saber, Arrendamento, Conservação e Reparação de Habitações, Manuais Escolares, Formação e Ocupação em Contexto de Trabalho, Bolsas para Estudantes, Natalidade e Família e Medicamentos. E, no verso da factura, consta
informação acerca do Benefício Municipal concedido aos munícipes, em sede de IRS, com indicação expressa e bem visível de que se tratava de “COMPROMISSO ASSUMIDO COM OS MUNICÍPES”.
Já no JM – Madeira, no caderno especial n.º 62 de “Imobiliário & Reabilitação Urbana”, publicado a 19 de julho, consta uma página com publicidade paga, relativa à Estratégia para a Habitação da Câmara Municipal do Funchal que, na perspetiva do participante, pelo conteúdo e pela cor predominante, consubstancia propaganda à força política em candidatura à ALRAM, podendo influenciar o sentido de voto.
A CNE apreciou o caso e concluiu que “a informação veiculada através do flyer, relativa ao programa de apoios disponibilizado e ao beneficio fiscal municipal concedido pela Câmara Municipal do Funchal, nos exatos termos em que se verificou, e independentemente da cor predominante utilizada, não decorre de qualquer necessidade ou interesse público consubstanciando, antes, a promoção de uma atitude dinâmica e favorável quanto ao modo como o Presidente da Câmara Municipal (e, por decorrência, a Câmara Municipal) exerce as suas competências, em termos aptos a granjear a simpatia e adesão dos munícipes à força política por que foi eleito. Salienta-se, ainda, que tendo sido utilizada a base de dados dos consumidores de água do Município do Funchal, afigura-se estarmos em presença de uma utilização de dados para finalidade diversa da que determinou a sua recolha”.
Relativamente à informação veiculada, na edição impressa e on-line da edição especial do Jornal da Madeira, em 19 de julho, relativa à a Estratégia para a Habitação da Câmara Municipal do Funchal. da publicação de 19 de julho, do Jornal), e independentemente da cor predominante utilizada, dificilmente pode configurar a invocada necessidade de informação, considerando que os conteúdos já vêm sendo divulgados em notícias anteriores à marcação da eleição para a ALRAM (como se pode verificar pelas edições especiais online anteriores.
“De todo o apurado resulta que, o Presidente da Câmara Municipal do Funchal, em pleno exercício do seu mandato e no decurso do período eleitoral, se socorreu de meios e formas institucionais, a que só nessa qualidade tem acesso, para autopromover a “obra” que desenvolve, contribuindo para um claro desequilíbrio na igualdade que deve assistir a todas as candidaturas”, censura a CNE.
Face ao que antecede, a CNE deliberou remeter certidão do processo ao Ministério Público territorialmente, por existirem indícios da prática do crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, previsto e punido, respetivamente, pelos artigos 60.º e 135.º da LEALRAM.
A CNE decidiu advertir o Presidente da Câmara Municipal do Funchal para que se abstenha, no futuro e até ao final do processo eleitoral, de assumir posições ou praticar atos que, direta ou indiretamente, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outras, ou que de qualquer modo ponham em causa o cumprimento dos deveres de neutralidade e imparcialidade a que está obrigado nos termos do artigo 60.º da LEALRAM.
Mais decidiu informar o Presidente da Câmara Municipal do Funchal de que, o dever de neutralidade que a lei define como consistindo na proibição de intervir, ainda que indiretamente, na campanha eleitoral se aplica a todos os titulares de entidades públicas, designadamente dos órgãos das autarquias, conforme elencado no artigo 60.º da LEALRAM. E deu conhecimento à Comissão Nacional de Proteção de Dados, para os devidos efeitos, da utilização da base de dados dos consumidores de água do Município do Funchal para finalidade diversa da que determinou a sua recolha.