CNE alerta para proibição de propaganda na véspera e no dia das Eleições… inclusive no facebook

A Comissão Nacional de Eleições (CNE) divulgou hoje um comunicado sobre “Propaganda na véspera e dia da eleição” (23 e 24 de setembro).

Eis o comunicado na íntegra:

“Deliberação da CNE de 12 de setembro de 2023 (Ata n.º 73/CNE/XVII):
❖ É proibido praticar ações ou desenvolver atividades de propaganda eleitoral por
qualquer meio na véspera e no dia da eleição (artigo 147.º, n.º 1, da LEALRAM -Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro.).
❖ Entende-se por «propaganda eleitoral» toda a atividade que vise direta ou indiretamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade (artigo 64.º da LEALRAM).

Quanto ao caso específico do Facebook, a CNE considera que integra o ilícito de “Propaganda na véspera e no dia da eleição” (período de reflexão) a atividade de propaganda registada em:
− Páginas;
− Grupos abertos;
− e Cronologias pessoais com privacidade definida que extravase a rede de “amigos” e “amigos dos amigos”, i.e. nos seguintes casos:
a) quando se permite que qualquer pessoa, incluindo, as que não estão registadas no Facebook, possa ver ou aceder à informação disponibilizada pelo utilizador (acesso público universal);
b) quando se permite que todas as pessoas registadas no Facebook podem ver ou aceder à informação disponibilizada pelo utilizador (acesso público dentro da rede social).» (CNE/141/XIV, de 9 de abril de 2014)

❖ No dia da eleição é, ainda, proibida qualquer propaganda nos edifícios das assembleias de voto e até à distância de 500 m, incluindo-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas (artigo 99.º da LEALRAM).

A proibição de propaganda dentro das assembleias de voto e nas suas imediações tem apenas incidência no dia da eleição. Deste modo, afigura-se que, a existir propaganda nas imediações das assembleias de voto, a sua remoção deve abranger especialmente toda a que for visível das referidas assembleias.

Deve ser garantido que a propaganda é efetivamente retirada ou, não sendo viável, que seja totalmente ocultada.

No caso de as candidaturas não procederem à retirada da sua propaganda, é entendimento da
CNE que:
▪ compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais (n.º 1 do artigo 98.º) assegurar o cumprimento da lei, restringindo, contudo, a sua intervenção ao edifício e, sendo caso disso, aos muros envolventes da assembleia de voto, removendo material de propaganda que aí se encontre afixado.
▪ quando seja fisicamente impossível a mesa remover a propaganda, esta pode solicitar o apoio à Câmara Municipal ou à Junta de Freguesia e a outras entidades públicas que disponham dos meios adequados, nas quais se incluem também os bombeiros.
12 de setembro de 2023

Comissão Nacional de Eleições”


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