Iniciativa Liberal classifica novas regras sanitárias na RAM como de “ditadorzinhos de pacotilha”

foto Rui Marote

Nuno Morna, da Iniciativa Liberal, veio hoje, em nome do partido, criticar a “ilegalidade” das medidas anunciadas pelo secretário regional da Saúde, Pedro Ramos, na gestão da pandemia. Recorde-se que para frequentar qualquer actividade de restauração, bares, discotecas, ginásios, desporto e restantes actividades culturais, sociais e similares, enumera a IL, “é necessário ter esquema vacinal completo, com dose de reforço, ou apresentar certificado de recuperado”.

A IL presume que, mais uma vez, as medidas anunciadas são-no ao abrigo do regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de Junho, que, por sua vez, emana da Lei de Bases da Protecção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.

Ora, estes diplomas, explica Morna, aplicam-se a situações de acidente grave e de catástrofe, derivadas, em regra, de catástrofes naturais (p.e. vulcão de La Palma, incêndios, etc.) e não de pandemias e/ou epidemias, que não configuram matérias de protecção civil, mas sim de saúde.

Ainda que tivessem enquadramento nas normas relativas à protecção civil, estas medidas foram adoptadas no âmbito da declaração do estado de contingência, e não do (mais grave/elevado) estado de calamidade, prossegue.

Assim sendo – conclui – estas medidas não têm enquadramento legal na legislação relativa à protecção civil e/ou ao estado de contingência, e só poderiam ter sido adoptadas na sequência da declaração de estado de emergência, pelo PR e pela AR, sendo, consequentemente, ilegais.

“O ora anunciado limita o exercício de inúmeros direitos fundamentais dos cidadãos, que nos dispensamos de elencar, e pretende impor a vacinação como condição do pleno exercício dos direitos de cidadania”, critica o partido.

Ora, nos termos do art. 18.º da Constituição:
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

Por sua vez, o art. 19.º da CRP prescreve que:
1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.

Conforme referido, o regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, e a Lei de Bases da Protecção Civil, ainda que fossem aplicáveis/invocáveis, não permitem a adopção destas medidas no contexto do estado de contingência.

Por outro lado, não foi/está declarado o estado de sítio ou de emergência.

Finalmente, não existe qualquer lei da AR que determine a obrigatoriedade da vacinação e/ou da testagem.

Assim sendo, por falta quer de previsão legal, quer de competência do GR para as declarar, as medidas anunciadas são, mais uma vez, manifestamente inconstitucionais, insiste a Iniciativa Liberal.

Por outro lado, o hoje anunciado condiciona o exercício de inúmeros direitos fundamentais à detenção de certificado de vacinação e de teste negativo.

A exigência de vacinação é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (para além de inúmeros direitos fundamentais dos não vacinados).

Consequentemente, defende a estrutura política que tem por coordenador na Madeira Nuno Morna, nos termos do art. 21.º da CRP, os afectados por estas medidas têm o direito de resistir às mesmas, quer perante entidades públicas, quer perante entidades privadas, recusando-se a acatá-las.

Quaisquer sanções que sejam eventualmente aplicadas com base na suposta violação do agora determinado serão ilegais, e podem/devem ser contestadas em Tribunal, aconselha a IL.

Finalmente, nos termos do art. 22.º da CRP, qualquer pessoa/entidade lesada em virtude da aplicação das medidas previstas na Resolução n.º 1208/2021 terá o direito de reclamar o pagamento, pela RAM, das competentes/adequadas indemnizações.

“A Iniciativa Liberal vai estudar o modo de, judicialmente, conseguir fazer com que estas prepotências típicas de ditadorzinhos de pacotilha, sejam travadas”, promete Nuno Morna.


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