Tribunal de Contas “perdoa” multas a presidentes de escolas que remeteram contas fora de prazo

Em três sentenças recentes, a secção regional da Madeira do Tribunal de Contas relevou a responsabilidade imputada a três presidentes do conselho Executivo de Escolas Secundárias, decorrentes da remessa intempestiva e injustificada da conta das respetivas Escolas relativas ao exercício de 2019, consequentemente se extinguindo o procedimento.

Em causa as escolas Básica e Secundária de Francisco Franco, a Escola Básica e Secundária Dr. Luís Maurílio da Silva Dantas e a Escola Básica e Secundária Dr. Ângelo Augusto da Silva.

A Francisco Franco remeteu as contas em 6 de novembro de 2020 (conta n.º 151/19), quando o prazo para
tal concedido foi até o dia 31 de outubro de 2020.

A Escola Básica e Secundária Dr. Luís Maurílio da Silva Dantas remeteu as contas em 7 de outubro de 2020 (conta n.º 138/19), quando o prazo para tal concedido foi até ao dia 30 de setembro de 2020.

A Escola Básica e Secundária Dr. Ângelo Augusto da Silva remeteu as contas de 2019 em 12 de outubro de 2020 (conta n.º 139/19), quando o prazo para tal concedido foi até o dia 30 de setembro de 2020.

A remessa de contas fora de prazo é passível de multa, nos termos do artigo 66º, nºs 1, alínea a), 2 e 3, da Lei de Organização do Tribunal de Contas.

Em sede de contraditório, os demandados admitiram os factos e apelaram a que a responsabilidade fosse relevada. Foi isso que aconteceu.