Conselho de Governo aprova resolução que estabelece novas regras de prevenção contra a pandemia

O Conselho do Governo, hoje reunido em plenário, decidiu aprovar a resolução que vem estabelecer novas medidas de prevenção e controlo da pandemia na Região. A mesma define:

1 – Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram obrigatoriamente até às 23:00 horas.

2 – Todos os estabelecimentos de restauração, encerram obrigatoriamente até às 23:00 horas.

3 – Todos os estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem pista de dança e/ou animação noturna, encerram obrigatoriamente até às 0:00 horas.

4 – Todos os estabelecimentos de restauração, de bebidas e similares, vulgo denominados de ‘discotecas’, serão encerrados por um período de trinta dias.

5 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores:

  1. Estabelecimentos cujo horário de funcionamento determinado pelo seu licenciamento seja inferior ao limite estabelecido no número 1, encerrará à hora que constar dessa autorização;
  2. Postos de abastecimento de combustíveis, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
  3. Padarias, exclusivamente para produção e fabrico de pão e pastelaria;
  4. Farmácias;
  5. Consultórios, clínicas e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
  6. Atividades funerárias e conexas.

6 – São determinadas as seguintes limitações aos estabelecimentos de restauração, de bebidas e similares:

6.1. Os lugares dos estabelecimentos de restauração, de bebidas e similares, estão limitados a 2/3 da capacidade destes, calculada em função da área destinada ao serviço dos clientes e deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatórios;

6.2.  A ocupação das mesas está limitada a 5 pessoas, excecionando-se agregados familiares superiores a 5 pessoas, devidamente comprovados por reserva prévia;

6.3. Os clientes dos espaços acima mencionados não poderão permanecer nos referidos espaços após o seu encerramento.

7- É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.

8 – São determinadas as seguintes limitações aos estabelecimentos de beleza e estética:

8.1. Os espaços comerciais dos cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, tatuadores, piercers e profissionais de beleza estética com lotação reduzida a 50% da sua capacidade autorizada;

8.2. Os serviços serão prestados com reserva/marcação prévia.

9 – São determinadas as seguintes limitações aos estabelecimentos de ginásio, academias e espaços para a prática de exercício físico:

9.1. É permitida a lotação de 50% da sua capacidade máxima autorizada;

9.2. Não é permitida a realização de aulas de grupo em espaços interiores com mais de 3 pessoas, incluindo o preparador físico;

9.3.  É obrigatória a medição da temperatura a todos os utilizadores e funcionários, bem como a disponibilização de álcool gel à entrada dos mesmos.

10 – São determinadas as seguintes limitações aos locais de culto:

10.1. Está autorizada a lotação de 1/3 da capacidade máxima autorizada para o lugar de culto, mantendo-se o distanciamento entre os fiéis, aquando das celebrações;

10.2. É obrigatório o uso de máscara no interior do local de culto e durante a cerimónia, nos termos da legislação em vigor, bem como a disponibilização de uma solução à base de álcool gel para desinfeção das mãos à entrada do local;

10.3. Após os atos religiosos todas as zonas e objetos em contacto com os fiéis deverão ser devidamente desinfetados;

10.4. É recomendado que após as celebrações todos os fiéis deverão abandonar o local sem qualquer convívio no adro ou espaço comum.

11 – São determinadas as seguintes limitações nos parques infantis:

11.1. Lotação reduzida a 50%, em função da área física;

11.2. Adoção de horários restritos de utilização de 60 minutos por cada utilizador/criança, por forma a dar oportunidade aos outros utilizadores;

11.3. Adoção das medidas de proteção sanitárias e de segurança emitidas pelas autoridades de saúde.

12 – É determinada a suspensão de todas as competições regionais do desporto não profissional, em todas as modalidades desportivas, pelo período de trinta dias, sendo que:

12.1. Atletas e equipas regionais não profissionais, bem como os agentes desportivos, ficam impedidos de participarem em competições nacionais e internacionais pelo período de trinta dias;

12.2. É permitida a realização de treinos por parte das referidas equipas e dos atletas não profissionais, desde que asseguradas todas as medidas sanitárias e de segurança determinadas pelas autoridades de saúde.

13 – É autorizado o exercício da atividade dos operadores marítimo-turísticos, desde que com agendamento prévio, as embarcações não excedam 2/3 da sua lotação máxima, com um limite de 50 pessoas, e sejam cumpridas as demais obrigações excecionais, já em vigor, determinadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 12 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 326/2020, publicada no JORAM, I Série, número 92, de 14 de maio de 2020.

13.1 A limitação de lotação máxima fixada no número anterior não se aplica a pequenas embarcações sem motor e a motas de água.

14 – Determinar que a capacidade máxima dos veículos automóveis utilizados no transporte público coletivo de passageiros e transporte coletivo de crianças, é condicionada nos seguintes termos:

  1. a) É admitida a ocupação até 2/3 da lotação, com um limite de 50 pessoas;
  2. b) Ficam condicionados o primeiro assento, quer do lado direito, quer do lado esquerdo, do motorista.

15 – Determinar que a capacidade máxima dos veículos automóveis utilizados no transporte público de passageiros individual (Táxis) e TVDE – Transportes em Veículos Descaracterizados a Partir de Plataforma Eletrónica, é condicionada nos seguintes termos:

  1. a) É admitida a ocupação até 2/3 da lotação;
  2. b) O banco dianteiro junto ao motorista, fica condicionado;
  3. c) Nos veículos em que é comportável o transporte de dois passageiros no banco dianteiro, é possível ocupar o banco dianteiro junto à janela, deixando livre apenas o lugar junto ao motorista;
  4. d) Sem prejuízo da alínea b) a restrição de lotação a que se refere a alínea a) não se aplica quando no veículo automóvel são transportados apenas clientes que são membros do mesmo agregado familiar.

16 – Determinar o uso obrigatório de máscara nos transportes públicos coletivos de passageiros e individuais e transporte coletivo de crianças, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 14-A/2020/M, de 5 de novembro.

17- Determinar que os veículos automóveis utilizados na prestação de serviços, por empresas de animação turística ou por agências de viagens e turismo, relacionados com atividades de turismo cultural, de turismo de ar livre ou de mero transporte no âmbito das suas atividades próprias, não podem exceder em mais de 2/3 a sua lotação máxima, com um limite de 50 pessoas, devendo, neste âmbito, complementarmente ser cumpridas as demais obrigações excecionais, já em vigor, determinadas nas alíneas b) e d) do número 13 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 326/2020, publicada no JORAM, I Série, n.º 92, de 14 de maio de 2020 e Decreto Legislativo Regional n.º 14-A/2020/M, de 5 de novembro.

17.1. A restrição de lotação a que se refere o número anterior não se aplica quando no veículo automóvel são transportados apenas clientes que são membros do mesmo agregado familiar.

18 – É admitido o funcionamento do Casino da Madeira, desde que com a sua lotação máxima reduzida a 50% e cumpridas as demais condições excecionais, já em vigor, fixadas no n.º 11 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 326/2020, de 14 de maio de 2020.

19 – Festas de casamento, batizados e outras celebrações de culto, bem como reuniões familiares, não poderão comportar mais de 50 pessoas simultaneamente, e o espaço onde estes eventos se realizam terão que obrigatoriamente respeitar as normas de segurança determinadas pelas autoridades de saúde.

20 – Nas viagens entre as ilhas da Madeira e do Porto Santo é obrigatória a medição da temperatura dos passageiros nos seguintes termos:

  1. Por via aérea no desembarque;
  2. Por via marítima à entrada do barco.

21 – Os estudantes do ensino superior e outros, que desembarquem nos aeroportos da Madeira e Porto Santo, de voo oriundo de qualquer território exterior à RAM, devem efetuar o segundo teste PCR de despiste de infeção por SARS-CoV-2 entre o quinto e o sétimo dias após o desembarque, devendo permanecer em isolamento no respetivo domicílio até à realização do segundo teste e obtenção do resultado negativo do mesmo, devendo garantir neste período o integral cumprimento da vigilância e auto reporte de sintomas e das medidas de prevenção da COVID-19.

22 – Será reforçada a fiscalização por parte da Polícia de Segurança Pública à saída de todos os estabelecimentos escolares, de forma a evitar os ajuntamentos com mais de cinco pessoas e verificar se está cumprido o uso obrigatório de máscara por parte das crianças com idade a partir dos seis anos, nos termos da legislação em vigor.

23 – Reforçar, através dos dirigentes máximos dos serviços e organismos da administração pública, a necessidade do cumprimento das disposições constantes dos Anexos I e II da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 326/2020, publicada no JORAM, I Série, n.º 92, de 14 de maio de 2020, alterada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 498/2020, publicada no JORAM, I Série, número 125, de 3 de julho de 2020, especialmente no que concerne à obrigatoriedade do uso de máscara e demais medidas de proteção individual recomendadas pela Autoridade de Saúde e ao reforço das medidas de higiene e desinfeção dos espaços de atendimento ao público e zonas de circulação de público.

24 – Recomendar a toda a população da Região Autónoma da Madeira para limitarem as suas deslocações para fora do território da RAM, ao estritamente necessário, nos próximos trinta dias.

25 – A infração às presentes disposições está sujeita às sanções constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2020, de 15 de outubro e à aplicação de medidas de polícia constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta.

26 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, a desobediência a ordem ou mandado legítimos emanados pela autoridade de saúde e pelas forças de autoridade policial e fiscalizadora delegadas, estabelecidas no âmbito da presente Resolução, faz incorrer os respetivos infratores na prática do crime de desobediência previsto e punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal, por força do estipulado no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro, e do artigo 11.º, por força do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil.

27 – A situação estabelecida na presente Resolução e as suas decorrências são de natureza excecional e estão sujeitas a avaliação constante por parte das autoridades competentes, podendo ser objeto de revisão, caso as circunstâncias que a determinaram se modifiquem.

28 – É revogada a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 385/2020, publicada no JORAM I Série, número 104, de 1 de junho de 2020. São revogadas todas as disposições insertas nas diversas Resoluções do Conselho do Governo Regional, no âmbito da situação de combate à pandemia causada pela COVID-19, que contrariem o disposto na presente Resolução.

29 – A presente Resolução produz efeitos às 0:00 horas do dia 6 de novembro de 2020 e vigora pelo período de trinta dias.

Por outro lado, deliberou-se autorizar a atribuição de um apoio financeiro através da celebração de 20 contratos-programa no âmbito do Apoio Pescas COVID-19. Deliberou-se ainda exprimir publicamente o profundo pesar pelo falecimento de Siegmund Peter Bachmeier e apresentar à família enlutada as mais sentidas condolências.

“Siegmund Peter Bachmeier nasceu na Alemanha, mas foi na Madeira que ainda no final da década de 60 do século XX resolveu investir, nomeadamente no Caniço de Baixo, com a construção de um restaurante e a zona balnear “Galo”, que constituíram a génese do Grupo Hoteleiro Galo Resort Hotels. Conhecido apaixonado pela Natureza, foi um grande dinamizador da oferta turística integrada do destino Madeira pois tinha uma visão holística do mesmo, sendo pioneiro na captação de segmentos de mercado de turismo ativo e de aventura, aliando o alojamento ao desfrute e consumo da paisagem através da promoção dos percursos pedestres”, refere o GR.

Deliberou-se ainda expropriar, pelo valor global de 6.481,50€ (seis mil quatrocentos e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos), uma parcela de terreno referente à obra de “Construção da Via Expresso Ribeira de São Jorge / Arco de São Jorge, e declarar de utilidade pública a expropriação de bem imóvel, suas benfeitorias e todos os direitos e ónus a ele inerentes e/ou relativos (usufrutos, servidões e serventias, colonias, arrendamentos, acessões, regalias, águas, pertences e acessórios, prejuízos emergentes da cessação de actividade e todos e quaisquer outros sem reserva alguma), por o mesmo ser necessário à execução da obra de “Construção do Centro de Maricultura da Calheta”.

Autoriza-se ainda a cessão da posição contratual detida pela Região Autónoma da Madeira, no contrato de arrendamento da cafetaria localizada nos “Jardins do Garajau”, outorgado no dia 18 de Agosto de 2020, para o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza.

Foi ainda autorizada a celebração de um contrato-programa com o Núcleo do Funchal da Liga dos Combatentes, atribuindo para o efeito uma comparticipação financeira que não poderá ultrapassar o montante máximo de 5.000,00 € (cinco mil euros), bem como autorizar a celebração de um contrato-programa entre a Região Autónoma da Madeira e a SDNM – Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, que define o processo de cooperação financeira entre as partes, para o financiamento do défice de exploração resultante da perda de receita e do aumento da despesa resultante dos efeitos da pandemia COVID – 19, cuja comparticipação financeira a conceder no ano de 2020 não excederá o montante total de 139.870,00 € (cento e trinta e nove mil oitocentos e setenta euros).

Os governantes reunidos autorizaram ainda a celebração de um contrato-programa entre a RAM e a Ponta do Oeste – Sociedade de Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, que define o processo de cooperação financeira entre as partes, para o financiamento do défice de exploração resultante da perda de receita e do aumento da despesa resultante dos efeitos da pandemia COVID – 19, cuja comparticipação financeira a conceder no ano de 2020 não excederá o montante total de 156.389,00 € (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e oitenta e nove euros).

Também se autorizou a celebração de um contrato-programa entre a Região Autónoma da Madeira e a SDPS– Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, que define o processo de cooperação financeira entre as partes, para o financiamento do défice de exploração resultante da perda de receita e do aumento da despesa resultante dos efeitos da pandemia COVID – 19, cuja comparticipação financeira a conceder no ano de 2020 não excederá o montante total de 399.405,00 € (trezentos e noventa e nove mil, quatrocentos e cinco euros).

Será também celebrado um contrato-programa entre a Região Autónoma da Madeira e a Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A., que define o processo de cooperação financeira entre as partes, para o financiamento do défice de exploração resultante da perda de receita e do aumento da despesa, cuja comparticipação financeira a conceder no ano de 2020 não excederá o montante total de 296.524,00 € (duzentos e noventa e seis mil, quinhentos e vinte e quatro euros)

Finalmente, deliberou-se conceder à Associação dos Agricultores das Fajãs do Cabo Girão uma comparticipação financeira que não excederá o montante de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), para a preservação da agricultura familiar tradicional madeirense, bem como para a conservação dos valores culturais, naturais e paisagísticos da Paisagem Protegida do Cabo Girão.