A Universidade da Madeira (UMa) recorreu ao Tribunal Administrativo do Funchal pedindo que a Administração Tributária e Aduaneira fosse intimada para prestação da informação morada de alunos, por si identificados pelo nome e NIF, para efeitos de proceder à recuperação e regularização de dívidas de propinas desses alunos.
O juiz de primeira instância apreciou o pedido e deferiu-o dando 10 dias às Finanaças para prestar as informações requeridas pela UMA a 10 de Julho de 2019.
Inconformada, a Vice-presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, que tutela as Finanças, recorreu para o Tribunal Central Administartivo (TCAS), em Lisboa, alegando que se tratava den matéria sigilosa, pelo que não tem de facultar à UMa os dados pretendidos.
O argumento é, basicamente, o seguinte: o facto de o tribunal do Funchal considerar que as propinas são tributos e que as universidades públicas são administração tributária não implica que possa derrogar normas de natureza imperativa visando a garantia da confidencialidade dos dados dos contribuintes (dos com natureza pessoal e dos relativos à situação tributária).
Ora, este argumento foi sensível aos juízes-desembargadores do TCAS que, a 30 de setembro último, concederam provimento ao recurso aptresentnado pela Vice-Presidência do Governo Regional, revogaram a sentença recorrida e julgaram improcedente a intimação.
“Outra conclusão não se alcança que não seja a de que a informação solicitada pela Recorrida se encontra coberta pelo sigilo fiscal uma vez que não se encontra verificada a exigência legal prevista na alínea b) do artigo 64º da LGT, nem nenhuma das situações em que a LGT admite a sua derrogação. Daí que a Recorrida não possa ver satisfeito o seu pedido de intimação para informação da morada dos estudantes com dívidas de propinas, pelo que se impõe revogar a sentença recorrida que em sentido contrário decidiu”, revela o TCAS.
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