
O programa do Governo Regional, que foi hoje entregue na Assembleia, define que “a Autonomia é um direito inalienável dos madeirenses e porto-santenses, cujo alargamento e aprofundamento constitui um objetivo imperioso para potenciar o desenvolvimento regional e afirmar a identidade insular, sendo imprescindível que os direitos e competências inscritos no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e na Constituição da República Portuguesa sejam consolidados”.
No entanto, salvaguarda para que se caminhe para um aprofundamento da Autonomia, “é necessário criar condições que permitam a sustentabilidade das finanças públicas e uma maior autonomia financeira da Região, o que exige o reforço das competências fiscais regionais, por forma a permitir a afirmação da Madeira como uma Região com atratividade fiscal diferenciada. Deste modo, a Região obteria condições para uma maior competitividade na captação do investimento externo e interno, com impacto na qualidade de vida das pessoas, no tecido empresarial e na sustentabilidade do desenvolvimento económico e financeiro da Região. Por outro lado, permitir-se-ia uma mais eficiente recolha da receita fiscal própria, com impacto na sustentabilidade das finanças públicas”.
Face a esta realidade e em termos de orientações estratégicas para este domínio, o Governo de Albuquerque aponta:
▪ Desenvolver os procedimentos necessários à fundamentação da criação de um Sistema Fiscal Regional próprio e credível, abrangendo todo o território insular como um regime de baixa tributação, que salvaguarde a estabilidade e previsibilidade das regras relativas aos impostos incutindo a necessária confiança nas pessoas e empresas, visando uma maior competitividade fiscal da Região, designadamente: o Elaborar os estudos técnicos necessários e promover a realização de debates e conferências com a colaboração de especialistas da administração fiscal regional e 19 outros parceiros externos, na área da tributação do rendimento das pessoas coletivas. o Promover a realização de simulações e ensaios financeiros abstratos com base na informação regional, com parceiros internos e externos, que permitam estudar o impacto das medidas a implementar. o Elaborar a proposta de normativo exigido para a implementação do sistema de baixa tributação pretendido.
.▪ Proceder à divulgação e consolidação das competências da Região Autónoma da Madeira em matéria fiscal, nos seguintes planos e áreas de atuação: o Político e institucional, em termos comunitários e nacionais, pressionando para o observância do Estatuto de Região Ultraperiférica, no sentido de serem adotados os instrumentos fiscais específicos normativos e derrogatórios no âmbito das Ajudas de Estado; Exigindo a melhoria da clarificação prévia das metodologias de controlo e auditoria, tanto pelas instituições competentes europeias, como nacionais, com respeito e primazia do estatuto de ultraperiferia; Reforçando os benefícios fiscais às empresas investidoras na RAM e assegurando a prorrogação dos existentes, designadamente, através de distintas plataformas de negociação a efetuar com o Estado e a Comissão Europeia; Constitucional, legal e administrativo, através do aperfeiçoamento, incremento, afirmação e divulgação dos dispositivos normativos e regulamentares existentes no âmbito da autonomia fiscal regional, junto das instituições nacionais e regionais, e consagrando nos códigos tributários as especificidades declarativas regionais e os corretos meios de sancionamento em caso de incumprimento. o Pedagógica, promovendo ações de informação e de sensibilização a realizar pela administração fiscal regional, junto da comunidade educativa. o Jurisprudencial, designadamente com a recolha, criação e divulgação de compilação referente à consolidação da jurisprudência elucidativa da autonomia fiscal da RAM.
. Reforçar a defesa, promoção e subsequente estabilidade do Centro Internacional de Negócios da Madeira – nomeadamente no sector dos Serviços, da Zona Franca Industrial e Registo Internacional de Navios, bem como a criação do Registo Internacional de Aeronaves – enquanto instrumento essencial de internacionalização da economia regional, objetivando-se o alargamento dos serviços autorizados a exercer no âmbito do mesmo.
. Prosseguir no desagravamento fiscal gradual (IRS e IRC), sem comprometer a consolidação orçamental e equilíbrio das finanças públicas, permitindo o gradual 20 aumento do rendimento disponível e a melhoria da qualidade de vida do contribuinte residente na RAM.
. Estudar a redução das taxas do IVA, através de um regime simples de capitação, com a Revisão da Lei de Finanças Regionais.
.Manter e desenvolver o indispensável e contínuo diálogo e relacionamento com a administração tributária nacional, assegurando-se nomeadamente o acesso total aos canais informáticos da cobrança e transferência de receitas fiscais da RAM.
. Implementar, no âmbito do combate ao crime e evasão fiscal, o desenvolvimento de investigações e ações internas e externas, debelando os problemas negativos que acarretam, comprometendo seriamente a capacidade dos recursos públicos, a distorção da concorrência e a estabilidade dos sistemas económicos.
. Prosseguir no esforço de prevenção e dissuasão permanente da economia informal e da eficaz cobrança dos impostos, promovendo um tratamento fiscal mais justo e o combate à fraude e evasão fiscal.
Neste domínio, a Região “não abdicará da defesa dos princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, sempre na perspetiva do melhor interesse para a Região e a sua população. O relacionamento institucional com a República deverá, assim, ser assegurado na base do respeito institucional mútuo, do cumprimento rigoroso dos compromissos assumidos e da defesa intransigente dos interesses da Região.
Em contexto orçamental, a Madeira não adbica do financiamento pelo Orçamento de Estado em 50% dos custos do novo Hospital Central da Madeira (construção, equipamentos e fiscalização a obra). o Revisão da taxa de juro aplicada aos empréstimos da região no âmbito do PAEF, para os níveis a que a República se financia nos credores internacionais. o Pleno cumprimento do Princípio da Continuidade Territorial, constitucionalmente estabelecido, na mobilidade marítima e aérea”.
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