Relação mantém 4 anos de prisão para pedófilo de Machico que abusou de menor de 10 anos

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) manteve a condenação de um homem que abusou sexualmente de um menor de 10 anos, em Machico.
O arguido, morador no Porto da Cruz, motorista da Câmara de Machico, foi condenado, na primeira instância, numa pena única de 4 (quatro) anos de prisão e a pagar 15 mil euros de indemnização ao pai do menor abusado. Por sinal seu amigo e colega de trabalho, frequentador da sua casa em convívios.
O tribunal deu por provado que houve, pelo menos, dois actos sexualmente relevantes. Um deles na casa do arguido, no Porto da Cruz, e outro na casa de banho de uma superfície comercial, em Machico, em Agosto de 2015.
Neste último, o arguido masturbou-se na presença do menor.
Em ambas as situações, o arguido entregou €5,00 ao menor e pediu-lhe que não contasse nada a ninguém.
Há também registo de troca de mensagens entre o arguido e o menor, via messenger (facebook), em que o menor acabou por enviar para o arguido uma foto do seu pénis e este do seu pénis e o seu rabo. Tudo para satisfação dos seus instintos libidinosos.
A situação só foi descoberta através de um primo do menor que viu o conteúdo pornográfico (fotos) no computador do menor.
O pai do menor apresentou queixa às autoridades e pediu uma indemnização de 20 mil euros.
O arguido foi julgado e condenado por três crimes de abuso sexual de criança e um crime de pornografia de menores.
Recorreu para o TRL que, a 9 de Abril último, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmou a decisão proferida no Funchal.
“A pedofilia é um comportamento compulsivo, determinando esta circunstância a existência de um perigo concreto de continuação da actividade criminosa”, sumaria o acórdão do TRL, a que o Funchal Notícias teve acesso.
“Tendo-se apurado que o arguido tinha todas as condições para adoptar uma conduta normativa e que nem mesmo assim deixou de cometer os crimes em causa, praticando uma pluralidade de graves actos de abuso, não tendo denotado, até hoje, qualquer juízo crítico quanto ao seu comportamento e atendendo à natureza e atendendo à gravidade dos crimes que cometeu, ao modo, circunstâncias em que ocorreram, à idade da vítima ao tempo dos factos, à culpa que demonstrou e às exigências de prevenção geral, está correcta a conclusão de que não seria possível formular um juízo de prognose favorável no sentido de suspender a execução da pena que lhe foi aplicada”, prossegue.
“Com base em juízos de equidade, mostra-se adequada a fixação da quantia de 15.000,00 € a título de indemnização compensatória dos vários danos não patrimoniais sofridos pelo menor, a saber os seguintes factos: que o menor passou a andar mais triste, introvertido, com dificuldade em dormir e apresentando diminuição no seu aproveitamento escolar, tendo tido necessidade de acompanhamento psicológico e tendo recuperado o seu aproveitamento escolar mas sendo agora muito mais triste e tendo problemas de sono, procurando frequentes vezes a cama dos pais e pedindo-lhes para aí dormir, comportamentos que não sucediam antes dos factos ajuizados e que, à medida que vai crescendo, vai tomando consciência desses factos e da violência psicológica por que o arguido o fez passar, o que o vai marcar para sempre, condicionando de forma negativa o desenvolvimento da sua personalidade e autodeterminação na sua esfera sexual”, remata o acórdão.


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