Detido na Madeira por crimes de fraude e evasão fiscal será extraditado para a Bielorrússia

Ao abrigo de um Mandado de Detenção Internacional (MDI) emitido pelas autoridades judiciárias da Bielorrússia, a 16/02/2018, a PJ-Funchal deteve no concelho de Machico, mais concretamente na freguesia de Santo António da Serra, onde residia, um cidadão de 51 anos, natural de Leninegrado, Rússia mas com passaporte da República da Bielorrússia.

O cidadão em causa encontra-se em investigação no âmbito de um processo que corre termos no Departamento de Investigação do Comitê de Investigação da República de Belarus para a região de Hrodna, por factos ocorridos entre 01-04-2015 e 26-04-2017, os quais constituem crimes de fraude e evasão fiscal puníveis pelo Código Penal da Bielorrússia, com pena de prisão até 7 (sete) anos.

O auto de detenção mencionava que a detenção internacional, via Interpol, foi accionada por, na sequência de funções de direcção/gestão nas empresas KAMELOT/MALPASSO, o arguido ter, através de atos que consubstanciaram a prática de ilícitos tipificados como fraude e evasão fiscal, ter lesado o Estado Bielorruso em largos milhares de dólares americanos.

O extraditando possui um nível de instrução superior tendo feito carreira militar no exército soviético e posteriormente integrou as forças policiais na Rússia e depois na República da Bielorrússia até à idade de reforma.

O arguido foi ouvido em tribunal em 19/02/2018 tendo sido determinado que aguardasse os trâmites do processo em liberdade, sujeito a TIR, ficando ainda proibido de se ausentar da Região Autónoma da Madeira, com apreensão do respectivo passaporte, e obrigado a apresentar-se semanalmente na esquadra da PSP da sua residência.

A 18/06/2018 o MP promoveu o respectivo processo de extradição.

O arguido foi de novo ouvido em tribunal em 04/07/2018, tendo declarado não aceitar a extradição alegando, entre outras coisas, que tem um vínculo laboral na Madeira, criou cá uma empresa de que é sócio e que, inclusivé, suscitou a condição de refugiado.

Mais alegou que a detenção não foi levada a cabo com a observância das legais formalidades, não existe pedido formal de extradição, não existem documentos relativos aos factos, tais factos tipificam ilícitos que podem ser julgados em Portugal e que a extradição não pode ser concedida se o procedimento criminal, ou a pena, forem mais gravosos à luz da legislação do Estado requerente, o que se verifica no caso.

Ainda alegou que o pedido de cooperação pode ser negado se implicar consequências graves para o requerido, o processo não satisfaz e não respeita as exigências da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950, ou outros instrumentos internacionais relevantes na matéria; há razões para crer que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir e punirem virtude da raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, convicções políticas e ideológicas, pertença a um grupo social determinado; existe risco de agravamento da situação processual do requerido; existe risco de aplicação de pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade do requerido, e a República da Bielorrússia não prestou garantias.

Contudo, estes argumentos não foram aceites pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que, a 28 de março último, deferiu o requerido e, consequentemente, autorizou a extradição do Requerido Aleksandr Volkov, para a Bielorrússia, para aí ser julgado pelos crimes constantes do pedido formulado pelo Ministério Público.

Leia aqui o acórdão na íntegra.


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