
O Supremo Tribunal Administrativo (STA) não admitiu o recurso da Universidade da Madeira (UMa) num processo de “Aquisição de uma solução integrada de serviços de vigilância e segurança contra a intrusão, de controlo de acessos, controlo de deteção e extinção de incêndios para a Universidade da Madeira“.
Ao concurso de contratação, apresentaram-se algumas empresas tendo uma delas impugnado o concurso junto do Tribunal Administrativo do Funchal (TAFF).
Na acção de contencioso pré contratual que deu entrada no TAFF, a empresa formulou os seguintes pedidos:
Ser anulada a exclusão da proposta da A. do concurso público por a mesma violar o disposto em normas do Código dos Contratos Público (CCP);
Ser anulada a adjudicação à proposta da contra-interessada B. bem como anulados os actos que se seguiram à adjudicação, por vício de violação de lei;
Ser a UMa condenada a retomar o concurso público, apreciando a proposta da Autora e decidindo a adjudicação em conformidade com o critério definido;
Ser a UMa condenada a indemnizar a Autora dos danos decorrentes da adjudicação ilegal, em montante a liquidar posteriormente.
A 1.ª isntância apreciou o caso e julgou a acção parcialmente procedente já que, por um lado, anulou os referidos actos de exclusão e de adjudicação e condenou a UMa a retomar o concurso e a apreciar a proposta da Autora mas, por outro, absolveu-a do pedido de indemnização pelos danos que lhe causou decorrentes da adjudicação ilegal.
A UMa recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que negou provimento ao recurso.
Ainda inconformada, a Unversidade recorreu para o STA que, a 11 de janeiro último, não admitiu a revista.
“O que ora está em causa é a questão de saber se o TCAS, sufragando a sentença do TAF, ajuizou correctamente quando anulou não só a exclusão da proposta da Autora como a adjudicação do objecto do concurso a uma contra-interessada e, além disso, ordenou a renovação do procedimento concursal. Decisão que, por um lado, se fundamentou na interpretação de uma das cláusulas do Caderno de Encargos e, por outro, nos termos constantes da proposta da Autora no tocante ao estabelecido nessa cláusula.
Ora, tudo indica que o Acórdão decidiu bem já que ponderou criteriosamente o significado daquela cláusula, interpretando-a de acordo com os termos em que estava redigida, sufragando a esse propósito o que, no essencial, fora dito no TAF. Tudo levando a crer que ajuizou correctamente.
Por outro lado, também parece que decidiram bem relativamente ao alegado abuso de direito, questão que, de resto, no caso, não apresenta significativas dificuldades jurídicas.
Deste modo, não se justifica a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito como, também, as questões nela suscitadas não têm relevância, jurídica ou social, que mereçam a intervenção deste Supremo Tribunal”, revela o acórdão do STA.
Conclusão: a UMa terá de retomar o procedimento concursal, admitindo a proposta da empresa que impugnou o concurso.
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