“Indignidade sucessória” aplicada a filho que matou a mãe no Arco da Calheta

A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL), que tutela os serviços do Ministério Público (MP) na Madeira, informou ontem em nota publicada no seu site que o Juízo Central Criminal da Comarca da Madeira condenou, por acórdão, datado de 06.03.2018, em cúmulo, um arguido, pelos crimes de homicídio qualificado na pessoa da sua mãe, violação agravada, roubo e tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de prisão efectiva de 25 anos.

Segundo a nota, foi, ainda, condenado no pagamento de uma indemnização civil a cada um dos irmãos e foi declarada a sua indignidade sucessória, relativamente à sua progenitora.

A indignidade sucessória traduz-se na falta de capacidade para suceder numa herança, ou seja, aquele que, de acordo com a lei – ou o testamento – seria herdeiro (ou legatário), não o poderá ser por indignidade.

Para que alguém perca a capacidade sucessória, por indignidade, terá sempre que existir uma sentença que decrete a referida indignidade sucessória, a qual deverá ser proferida em ação a intentar pelos restantes herdeiros ou, se não os houver, pelo Ministério Público.

A indignidade sucessória poderá, também, ser decretada na sentença penal que condene pela prática do crime que determina a indignidade. Foi o caso.

O arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.

O inquérito foi dirigido pelo MP da Madeira – DIAP da Ponta do Sol, com a coadjuvação da PJ – Directoria do Funchal.

O acórdão ainda não transitou em julgado.

Recorde-se que este caso refere-se ao homicídio da mãe, pelo próprio filho, no Arco da Calheta.