Administração Central do Sistema de Saúde considera “ilegal” a forma de protesto dos enfermeiros especialistas

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A Administração Central do Sistema de Saúde esclarece legitimidade do protesto dos enfermeiros especialistas. A forma “é ilícita”.

Os enfermeiros especialistas decidiram protestar pelo facto de não serem pagos pelas especialidades, de não verem reconhecido o seu trabalho. Defendem a criação de uma carreira específica e a respetiva diferenciação salarial. Um protesto que se estendeu à Região, como o Funchal Notícias deu conta oportunamente. Esta situação já levou o Sindicato da entregar um pré-aviso de greve nacional de 11 a 15 de setembro.

Acontece que este protesto, que visa os atos especializados, já levou alguns profissionais de diversas especialidades, a decidirem entregar o respetivo título de especialista na Ordem dos enfermeiros, procurando assim justificar o impedimento de trabalhar nessas atividades, situação que a Administração Central do Sistema de Saúde já veio esclarecer, no seu portal, não ser legítima, sublinhando que aquela forma de luta “parece” ter recebido acolhimento por parte da Ordem.

De facto, a ACSS considera o seguinte:

– Como resulta do citado parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, a recusa, por enfermeiros detentores de formação especializada, de prestação de atos de enfermagem que integram a respetiva especialidade, constitui um ilícito contratual e legal.

– A organização de qualquer protesto que envolva a suspensão dos deveres laborais apenas pode ocorrer no contexto do legítimo exercício do direito à greve, o qual, em princípio, só pode ser exercido, nos termos da lei, através das organizações sindicais.

-É ainda entendimento da ACSS, I.P., suportado em parecer jurídico, que não é legalmente possível a suspensão da inscrição como enfermeiro especialista na Ordem dos Enfermeiros sem que haja suspensão da inscrição como enfermeiro, tendo em conta que a inscrição na Ordem dos Enfermeiros é titulada por uma cédula da qual consta o respetivo título profissional (artigo 8.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros aprovado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro). Com efeito, nos termos dos referidos Estatutos, não se encontra prevista a possibilidade de suspensão do título mas apenas da qualidade de membro (artigo 11.º)

– Os trabalhadores com a categoria de enfermeiro e título de especialista que se recusem, individual ou concertadamente, a praticar atos de enfermagem integrados na referida especialidade, ainda que com fundamento no facto de terem, voluntaria e concertadamente, suspendido a respetiva inscrição, designadamente como especialistas, na Ordem dos Enfermeiros incorrem numa violação dos deveres contratuais e legais a que estão obrigados, especialmente os deveres de zelo, obediência e lealdade.

– Devem os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde proceder a uma avaliação do impacto desta forma, que se considera ilegal, de conflito coletivo, violador dos deveres contratuais dos trabalhadores enfermeiros com o título de especialista e proceder da forma que considerarem mais adequada, realizando todos os esforços para que estes comportamentos não afetem o funcionamento dos serviços.

– Salienta-se, finalmente, que o Ministério da Saúde tem já em preparação um novo pedido de parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, com vista ao cabal esclarecimento do enquadramento desta nova forma de conflito coletivo, que tem a participação ativa da Ordem dos Enfermeiros, e do contexto da atividade dos enfermeiros detentores do título de especialista.