Marítimo ganha contra o Fisco no Supremo Tribunal Administrativo

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que a Sociedade Anónima Desportiva (SAD) do Marítimo não deve pagar impostos de verbas recebidas, por exemplo, da UEFA, do Governo Regional (ex-IDRAM) e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (verbas do Totobola).

A decisão é de 15 de Março último e foi tomada após o STA ter admitido, excecionalmente, o recurso de decisões desfavoráveis ao Marítimo na 1.ª (Tribunal do Funchal) e 2.ª instâncias (Tribunal Central Administrativo Sul).

Em causa a impugnação deduzida pela SAD do Marítimo após ter sido notificada pelo fisco para pagar 258 mil euros a título de IVA.

A verba foi reclamada após uma inspecção tributária em que as Finanças exigiram à SAD o IVA, por exemplo, pelo serviço prestado relacionado com o acesso dos sócios do Clube aos jogos de futebol nas épocas 1999/2000 e 2000/2001.

Por outro lado, o Marítimo viu o STA dar-lhe razão na argumentação segundo a qual os subsídios recebidos do Governo Regional (3,2 milhões de euros via IDRAM) e 26.357,55€ da UEFA (destinados ao apoio da formação dos clubes/SAD’s, que na época de 2000/2001, não participaram nas competições europeias) assim como as comparticipações de apostas múltiplas não podem ser consideradas “operações económicas”.

O caso remonta a 2004 quando a SAD do Marítimo foi alvo de uma inspecção tributária. No final da inspecção, a 27 de Julho de 2004, o Fisco notificou a SAD para proceder a uma liquidação adicional de IVA no montante global de 258.289,11 euros (incluindo juros).

A 27 de Dezembro de 2004, a SAD apresentou reclamação graciosa junto do Serviço de Finanças do Funchal e impugnou a liquidação adicional de IVA junto do Tribunal Tributário do Funchal.

A 3 de Maio de 2012, o tribunal do Funchal julgou improcedente a impugnação deduzida pela SAD do Marítimo contra as liquidações adicionais e IVA. O Marítimo recorreu da decisão de 1.ª instância mas, a 16 de Abril de 2013, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso.

A SAD do Marítimo recorreu para o STA que agora lhe deu razão pelo menos na parte do ‘pro rata’.

O STA revogou o acórdão na parte recorrida, bem como a sentença de 1ª instância julgando procedente a impugnação e consequentemente determinou a anulação da liquidação na parte referente à utilização do ‘pro rata’.

A parte deo ‘pro-rata’ tem a ver com as notas de débito emitidas pela SAD ao clube para que os sócios tenham acesso aos jogos em casa (no estádio dos Barreiros).

O Marítimo entendia que tais notas configuram uma prestação de serviços isenta de impostos (dedutíveis) ao contrário do Fisco que considerou terem sido prestados serviços sujeitos a imposto (aplicação do regime ‘pro-rata’), logo não era possível à SAD deduzir a totalidade do IVA, não obstante haver um protocolo entre o clube e a SAD para que os sócios do CSM tenham acesso aos jogos do Marítimo em casa a preços mais reduzidos.

A argumentação do Marítima prevaleceu.

“Da leitura do disposto no artigo 23.º do CIVA e da sua conjugação com o disposto no artigo 20.º do mesmo diploma legal concluiu-se que o seu âmbito de aplicação se restringe à determinação do imposto dedutível relativamente a bens e serviços utilizados conjuntamente em operações que conferem direito a dedução do imposto e a operações que não conferem direito a tal dedução”, sumaria o acórdão do STA a que o Funchal Notícias teve acesso.

“O Conceito de operação económica referido no artigo 23 do CIVA tem apenas alcance do artigo 2/1 a do CIVA. A comparticipação nas apostas mútuas não sendo contrapartida de qualquer operação económica das referidas no artigo 2º/1 a) do CIVA não está sujeita a IVA.Não tendo a AT demonstrado que o recorrente tenha praticado qualquer operação económica que não confira direito a dedução, não pode o recorrente ser qualificado como um sujeito passivo misto mas antes sujeito passivo integral”, prossegue.

“Não estando provado nos autos que as subvenções atribuídas pelo IDRAM e UEFA estivessem directamente conexas com o preço de cada operação nos termos da alínea c) do nº 5 do artigo 16 do CIVA nem sendo contraprestação de qualquer uma das operações efectuadas tais subvenções devem ser qualificadas como subvenções não tributadas. Mas dado que o recorrente é um sujeito passivo integral a subvenções por ele recebidas não podem integrar o denominador do pro rata sob pena de violação do artigo 173 da Directiva Iva e 23 do CIVA”, revela.

Recorde-se que, em Agosto de 1999, o Clube Sport Marítimo (CSM) criou a SAD ficando o clube com 40%, a Região Autónoma da Madeira com 40% e os restantes 20% distribuídos por accionistas particulares.