Supremo recusa apreciar recurso do SPM sobre pedido de informações da disciplina de “Expressão Plástica”

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu não admitir o recurso interposto pelo Sindicato dos Professores da Madeira (SPM) no caso da intimação à Secretaria Regional da Educação (SRE) para fornecer informações sobre a organização da componente curricular do 1.º ciclo e se dela fazia parte a disciplina de “Expressão Plástica”.

O recurso foi interposto da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, a 15 de Dezembro último, julgou improcedente o recurso da decisão de 1.ª instância que tinha declarado a inutilidade superveniente da lide, embora a 2.ª instância tenha entendido que não havia lugar a inutilidade mas a absolvição da SRE por ilegitimidade.

Agora, a 8 de Março último, o STA decidiu que “não é de admitir a revista quando o julgamento da matéria de facto vindo das instâncias determina a inalterabilidade da decisão recorrida”.

O caso tem a ver com o pedido do SPM à SRE (pedido dirigido ao diretor Regional de Educação) para que este prestasse informação em forma de requerimento aos diretores de cada uma das 88 escolas a tempo inteiro (ETI)/Escolas Básicas do 1° Ciclo, com Pré-Escolar.

A 13/06/2016, o SPM endereçou os pedidos aos órgãos próprios das 88 escolas solicitando a concreta organização da componente curricular do 1.º ciclo e se a componente obrigatória “Expressão Plástica” foi, de facto, integrada na componente curricular ou, pelo contrário, nas atividade de enriquecimento.

Mais solicitou a cópia integral das actas das deliberações do Conselho Escolar de cada uma das 88 escolas. Mas as escolas não responderam.

Em face da omissão, o SPM demandou a SRE na qual se integram as ETI’s.

A SRE satisfez o pedido mas o SPM considerou que só parcialmente estava satisfeito pois os directores das 88 ETI não o tinham feito, pelo que o SPM recorreu ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal movendo um processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões contra a SRE da Região Autónoma da Madeira.

O Tribunal de 1.ª instância apreciou o caso e julgou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido dirigido ao Director Regional da DRE e absolveu a SRE no demais peticionado.

Inconformado, o SPM recorreu ao TCAS mas não ganhou. Ainda inconformado recorreu ao STA e voltou a perder.

“A questão que o Recorrente pretende ver reapreciada não só não tem o relevo social que ela lhe atribui como, por outro lado, não suscita questões jurídicas de importância fundamental ou, sequer, de relevância jurídica suficiente que aconselhasse a admissão da revista”, revela o acórdão do STA.

 


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