República reserva 5,6 milhões de euros para três anos para rota aérea Porto Santo/Funchal

porto santo3Foi publicada hoje em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares, em regime de concessão, na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, pelo período de três anos.

O Conselho de Ministros resolveu:

1 – Autorizar a realização da despesa, no montante máximo de (euro) 5.577.900,00, isento de IVA, relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares, em regime de concessão, na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, pelo período de três anos, que correspondem à totalidade do período de concessão, caso nenhuma transportadora aérea da União Europeia pretenda dar início à prestação de serviços aéreos regulares sustentáveis, sem contrapartida financeira, e de acordo com as obrigações de serviço público impostas para a mesma rota.

2 – Determinar o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a seleção da transportadora aérea adjudicatária da concessão de serviços aéreos referidos no número anterior.

3 – Determinar que os encargos com a despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes: a) 2017 – (euro) 1.084.591,65; b) 2018 – (euro) 1.859.300,00; c) 2019 – (euro) 1.859.300,00; d) 2020 – (euro) 774.708,35.

O serviço aéreo regular na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo é atualmente assegurado pela transportadora AERO VIP – Companhia de Transportes e Serviços Aéreos, S. A., ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com o Estado português, precedido de concurso público, tendo sido objeto de imposição de obrigações de serviço público, conforme Comunicação da Comissão n.º (2013/C 353/05), de 3 de dezembro de 2013, nos termos do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União.

A fim de garantir a continuidade da prestação do serviço aéreo na rota que serve a Região Autónoma da Madeira, o Estado português fixou novamente obrigações modificadas de serviço público para a prestação de serviços aéreos na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo.

Caso nenhuma transportadora aérea da União Europeia dê início ou puder provar que está prestes a dar início à prestação de serviços aéreos regulares sustentáveis, de acordo com as obrigações de serviço público impostas para a rota em apreço, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, prevê a possibilidade de o Estado português limitar o acesso aos serviços aéreos regulares nessa rota a uma só transportadora aérea da União, por um período não superior a três anos, através do procedimento de concurso público.

Nestes termos, a resolução dá início ao procedimento concursal, na modalidade de concurso público internacional, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a atribuição, em regime de concessão, da exploração da rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, por forma a assegurar a exequibilidade e eficácia das obrigações modificadas de serviço público fixadas.

Recorde-se que, como medida de apoio ao desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira, o Governo Português decidiu criar em 1996 serviços aéreos regulares entre o Funchal e o Porto Santo através da imposição de obrigações de serviço público, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de julho de 1992.

O Conselho de Ministros considera que se mantém as razões subjacentes àquela decisão governamental, designadamente as dificuldades de acessibilidade dos residentes e estudantes do Porto Santo ao Funchal, que justificam a garantia da continuidade dos serviços aéreos regulares por forma a diminuir o distanciamento económico e social em prol do interesse público em geral, e daquela região insular em particular, a configuração da rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo vem justificando a manutenção da imposição de obrigações de serviço público desde 1996.

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