O Sindicato dos Professores da Madeira (SPM) pediu à Secretaria Regional da Educação (SRE) -pedido dirigido ao director Regional de Educação- a prestação de informação em forma de requerimento aos diretores de cada uma das 88 escolas a tempo inteiro (ETI)/Escolas Básicas do 1° Ciclo, com Pré-Escolar.
A 13/06/2016, o SPM endereçou os pedidos aos órgãos próprios das 88 escolas solicitando a concreta organização da componente curricular do 1.º ciclo e se a componente obrigatória “Expressão Plástica” foi, de facto, integrada na componente curricular ou, pelo contrário, nas actividade de enriquecimento.
Mais solicitou a cópia integral das actas das deliberações do Conselho Escolar de cada uma das 88 escolas. Mas as escolas não responderam.
Em face da omissão, o SPM demandou a SRE na qual se integram as ETI’s.
A SRE satisfez o pedido mas o SPM considerou que só parcialmente estava satisfeito pois os directores das 88 ETI não o tinham feito, pelo que o SPM recorreu ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal movendo um processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões contra a SRE da Região Autónoma da Madeira.
O Tribunal de 1.ª instância apreciou o caso e julgou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido dirigido ao Director Regional da DRE e absolveu a SRE no demais peticionado.
Inconformado, o SPM recorreu ao Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) alegando, entre outras coisas, que as ETIs/EB 1° ciclo/PE, apesar de terem órgãos próprios, não são dotadas de personalidade jurídica diversa da RAM ou mesmo autonomia ante os órgãos centrais da SRE pelo que deveria ser a SRE a fornecer as informações.
O Ministério Público junto do TCAS emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso mas não foi esse o entendimento dos juízes-desembargadores que, a 15 de dezembro último, negaram provimento ao recurso, confirmando a sentença proferida no Funchal, embora com fundamentação diferente.
“Como é sabido, o pedido de intimação judicial pressupõe um prévio pedido à autoridade administrativa, tendo esta o dever de o satisfazer no prazo legal e, caso o não satisfaça, fica o requerente legitimado a requerer ao tribunal que intime a autoridade administrativa a satisfazer o pedido que lhe foi apresentado. No caso posto, a pretensão do Recorrente não depende, para a sua eventual satisfação, da prática de quaisquer actos pela entidade requerida o qual, por isso mesmo, não detém competência para o seu exercício, pelo que não lhe cabe a representação em juízo das outras entidades, verificando-se a excepção da sua ilegitimidade passiva. Consequentemente, improcede o recurso mas em vez de declarar-se a inutilidade superveniente da lide, como o fez a sentença recorrida, deve declara-se a absolvição da instância da entidade requerida por ilegitimidade”, sumaria o acórdão a que o Funchal Notícias teve acesso.
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