Imagine que tem 25 anos e não sabe quem é o seu pai.
Imagine que aquele que você suspeitava ser o seu pai morreu a 28 de Abril de 2014.
Gorada a hipótese de fazer um teste de ADN, como se comprova a paternidade para efeitos de herança?
O caso é real e passou-se na Madeira.
No dia 20 de Novembro de 1991, nasceu a jovem JTR, tendo sido registada apenas em 2 de Junho de 2014, como sendo filha de M. sem qualquer menção de paternidade.
Acontece que o suposto pai faleceu em 28 de Abril de 2014, no estado de casado.
Para efeitos de herança, JTR não seria herdeira, não obstante, entre os anos de 1990 e 1996, o seu suposto pai ter tido um relacionamento amoroso com a sua mãe.
O caso acabou em tribunal e deu-se como provado que a mãe e o suposto pai de JTR tiveram relações sexuais nos primeiros 120 dias dos 300 dias que precederam o nascimento de JTR.
Também se provou que o falecido pai tratou do boletim individual de saúde e do boletim de saúde infantil da jovem.
Depois de terminar o relacionamento, em 1996, nem a mãe nem a jovem voltaram a contactar o suposto pai.
Como se comprova a paternidade com alguém que se faleceu?
Com a instauração de uma acção de reconhecimento judicial da paternidade contra os herdeiros.
Foi o que fez a jovem, dizendo que também é filha do ‘de cujus’, tendo este mantido relações sexuais com a sua mãe durante o período legal de concepção.
Além disso, alegou que este sempre a tratou como filha, preocupando-se consigo durante a sua infância e pediu ao tribunal que fosse declarado que J. é seu pai, procedendo-se, assim, ao averbamento do registo da sua paternidade e avoenga paterna, no seu assento de nascimento.
Feito o julgamento, o Tribunal do Funchal julgou a acção procedente e, consequentemente, declarou que JTR é filha do falecido e ordenou o averbamento da paternidade e da avoenga paterna no seu assento de nascimento.
Inconformado, um dos herdeiros recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) alegando, entre outras coisas, que não se teria feito prova das circunstâncias de tempo, modo e lugar das alegadas relações sexuais.
Mas o TRL, a 13 de Outubro último, julgou o recurso improcedente, confirmando, a sentença proferida no Funchal.
“A Lei 21/98 de 12 de maio introduziu a alínea e) no n.º 1 do art.º 1871.º do Código Civil, estabelecendo uma nova presunção de paternidade. Por força daquela presunção, não carece o autor da acção de investigação de alegar e provar a exclusividade das relações sexuais entre a mãe e o pretenso pai, mas apenas a existência daquelas relações, durante o período legal de concepção”, sumaria o acórdão.
“Tal presunção legal pode ser ilidida pelo réu, alegando e provando factos susceptíveis de criar dúvidas sérias sobre a paternidade. Não tendo sido ilidida a presunção legal de paternidade, deverá a mesma ser declarada”, remata o TRL num acórdão cuja relatora foi a juíza desembargadora, Maria de Deus Correia.
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