Tenho por hábito, partilhado – é essa a minha convicção – por muitos outros cidadãos deste país e desta região (presumo até pela sua grande maioria) proceder ao pagamento das facturas mensais da água, da luz, das telecomunicações, etc, nos últimos dias do respectivo prazo, bastas vezes até na data limite. E faço-o normalmente através dos CTT.
E costumo também ser rigoroso no respeito escrupuloso pelos aludidos prazos de pagamento. Orgulho-me, de resto, de não ter, até hoje, deixado de pagar atempadamente tais contas e de, por conseguinte, nunca ter sido penalizado por um qualquer incumprimento, na medida em que tal nunca se verificou.
Fiquei, por isso, surpreendido por, no passado mês de Agosto, ter recebido, a acompanhar a habitual factura pelo fornecimento de electricidade, uma carta (aviso) da EEM, informando-me de que “após análise efectuada à conta corrente de V.Exa., verifica-se a existência de uma dívida por liquidar no montante de 24.75 €“ e solicitando-me o pagamento do referido montante “no prazo máximo de oito dias a contar da data de emissão deste aviso”.
Após consulta às facturas recebidas da eléctrica regional, cheguei rapidamente a conclusão de que a alegada “dívida” havia sido liquidada por mim nos CTT no último dia do respectivo prazo (18 de Julho), sendo que o mencionado aviso de pagamento tinha a data de 21/07.
Incomodado com esta circunstância, e na posse da referida documentação, dirigi-me à EEM para reclamar do respectivo procedimento e, independentemente do modo exaltado como abordei a questão, fiquei perplexo quando me disseram que o “mal” advinha do facto de ter pago a referida factura na data limite – ou seja, aconselhavam-me a fazê-lo mais cedo – e que (pasme-se!) devia-me dirigir aos CTT (presumo para que fossem mais céleres na comunicação do pagamento à EEM) – um típico comportamento das instituições que temos de empurrar as responsabilidades umas para as outras, como se não fosse dever dos serviços da EEM proceder a um controle rigoroso das diferentes contas corrente, isto é, dar tempo a que os pagamentos efectuados pelas mais diversas vias sejam susceptíveis de uma verificação que não deixe margem para dúvidas sobre quem está ou não em falta.
E fiquei ainda mais indignado quando, após ter questionado se poderia estar sujeito a receber mais avisos do género, terem-me respondido que, se continuasse a pagar as contas na data limite, tal poderia acontecer.
A propósito, vale a pena referir que, já este ano, paguei contas de montante superior, também na respectiva data limite, mas não fui incomodado com qualquer aviso por parte da EEM e que no mesmo se sublinha que “se até à recepção (…) o valor em causa já estivesse regularizado queira (…) considerar este documento sem efeito”.
Aqui chegados, muito provavelmente o leitor estranhará por que trago à liça esta questão.
Faço-o porque o procedimento da EEM deve ser generalizado relativamente aos cidadãos que, como eu, têm o mesmo hábito de pagar contas no último dia do respectivo prazo e, sobretudo, porque quem (neste caso a EEM) assim se comporta deveria ter dado provas inequívocas de idêntico zelo ao longo dos tempos.
Ora, como revelou a “Auditoria à EEM, S.A. no âmbito da gestão de créditos sobre terceiros”, efectuada pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, recentemente divulgada, isso, ao longo dos tempos, não se verificou, muito pelo contrário.
Nada que, ao fim e ao cabo, surpreenda, se tivermos em conta tudo o que se sabe sobre a gestão financeira danosa e irresponsável da Região durante o consulado do auto-intitulado “único importante”, expressa designadamente na dívida “oculta” que motivou o recurso ao PAEF, cujas consequências económicas e sociais são particularmente evidentes e conhecidas.
Efectivamente, o que surpreenderia era que uma empresa pública regional, como a EEM, tivesse pautado a sua gestão por um rigor que a governação de que dependia nunca revelou.
Lendo o relatório n.º 11/2016 – FS/SRMTC, a conclusão é óbvia: a EEM foi gerida em “roda livre”, à “balda”. Como classificar de outro modo uma gestão que permitiu, durante mais de uma década, que as autarquias locais madeirenses não pagassem o fornecimento de energia à Empresa de Electricidade da Madeira?! Ou que a referida Auditoria tivesse revelado a existência de calotes da administração pública regional à EEM com mais de 30 anos?!.
Não temos, contudo, dúvidas em afirmar que se tudo isto aconteceu – e o muito mais que adiante abordaremos – foi porque havia (houve) cobertura política para tais procedimentos. Isto é, que o poder político assim o determinava ou, no mínimo, permitia.
Teria de ser forçosamente assim, tendo em conta a completa centralização do poder político regional no inquilino da denominada Quinta Vigia. Embora, às tantas, o timoneiro de então até possa dizer, como já fez com a designada dívida oculta, que desconhecia que a EEM assim procedia. Mas, nessa versão, como é óbvio, acredita quem queira viver no reino da fantasia e da ilusão.
Ora, como a governação regional punha e dispunha de tudo (autarquias, empresas públicas, institutos e administração regional) a seu bel-prazer e a lógica que imperava era a de que “não se preocupem com dívidas porque alguém as há-de pagar”, naturalmente que era imperioso não criar problemas à família “laranja”, à invocada “máfia, no bom sentido”. Não admira por isso que o Tribunal de Contas (TdC) haja concluído que “a EEM não teve capacidade de fazer cumprir os acordos com as entidades públicas, tendo permitido, ainda, que um conjunto de entidades empresariais públicas, algumas das quais não tinham a seu cargo o provimento de serviços públicos essenciais, consumissem energia ao longo de mais de uma década sem efectuar qualquer pagamento”, como foi, por exemplo, o caso do Instituto de Desporto Regional (IDRAM) que acumulou uma dívida global superior a nove milhões de euros, apenas saldada através do PAEF ou do Campo de Golfe do Porto Santo que chegou a ter uma dívida superior a 200 mil euros, que só foi paga integralmente em 2013, já com a Região sob a vigência do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro. Compreende-se por isso que os auditores do TdC concluam que a forma como a eléctrica geriu o acumular de dívida das entidades do universo público regional é reveladora de um “descuido” dos interesses da EEM em “benefício” dos clientes que, directa ou indirectamente, dependem do governo regional. Comprovando isso mesmo o TdC alude a um acordo de princípio para regularização de parte da dívida assinado em 2012 pelo governo regional e pela EEM, no qual a empresa abdica de créditos antigos, que os auditores contabilizam em 20 milhões de euros. Uma “quitação” que no entender dos técnicos do TdC constitui uma imparidade “de montante materialmente relevante”, que não só não foi reflectida nas contas da empresa como “viola as mais elementares regras de mercado”. O relatório acrescenta que, mesmo no contexto excepcional do PAEF, o “perdão” em causa, associado a anos de incumprimento dos deveres de pagamento dos serviços fornecidos de boa-fé pela empresa, impõe um sacrifício injusto ao património da empresa em favor do seu accionista único, a região.
O documento alude a outras operações que o TdC considera terem sido lesivas para a empresa, como a dação de um prédio degradado, avaliado em cerca de 400 mil euros, como pagamento de uma dívida do Centro de Abate da Madeira, que à data era superior a meio milhão de euros, operação que considera contrariou “os princípios da economia, eficiência e eficácia da gestão pública”.
E como se tudo isto não fosse já suficientemente grave e revelador do desvario e regabofe existentes eis que a Auditoria constata que “no triénio 2011/2013, a dívida das Entidades Particulares à EEM, S.A. aumentou 24,6% (de 35,8 milhões de euros para 44,6 milhões de euros) onde se destacam as empresas Jorge de Sá, S.A., cuja dívida passou de 0,4 milhões de euros, em 2011, para os 2,4 milhões, em 2013, e VIA LITORAL, S.A. e VIA EXPRESSO, S.A., com um aumento de dívida de 3,5 milhões de euros. De igual modo, a dívida dos 20 principais Clientes da EEM, S.A. aumentou 78,1%, passando dos 7,6 milhões de euros, em 2011, para os 13,5 milhões em 2013”. É obra, um sinal mais de uma gestão exemplar a todos os níveis!
A este propósito, e relativamente à empresa Jorge de Sá, S.A., o relatório em apreço salienta, na sua página 49ª, que “ao contrário do previsto no manual de procedimentos, a partir do momento em que se verificaram três facturas vencidas (ou seja em Abril de 2012), a EEM não procedeu à notificação do devedor advertindo-o para a eventual suspensão do fornecimento de energia, caso não efectuasse o pagamento do valor em dívida. Ainda assim, a EEM continuou a fornecer energia às instalações do cliente de maior dimensão, o que levou a que, em 31/12/2013, a dívida ascendesse a 2.370.177.95 euros”. Mais, “a EEM só fez cortes pontuais de energia, entre Fevereiro e Maio de 2013, nas instalações que verificavam menor consumo de energia e, consequentemente, menor volume em dívida (caso das lojas que a empresa possui na Rua Fernão de Ornelas, no Funchal)”.
Ora, de acordo com o Decreto-Lei n.º 53/2004, o início em 7/11/2012 de um Plano de Revitalização Empresarial, a que a empresa Jorge de Sá, S.A. recorreu, obsta à instauração de acções de cobrança de dívidas contra o devedor, mas não impede a EEM, S.A. de desenvolver as acções com vista ao ressarcimento da dívida que estava fora do âmbito do PER (vencida após 31/10/2012). Não admira por isso que a Auditoria tenha concluído que, “devido à intempestiva actuação da EEM e ao subsequente perdão de 35% da dívida no âmbito do PER, a EEM ficou impossibilitada de recuperar a totalidade da dívida daquele cliente, contrariando, assim, os princípios da economia, eficiência e eficácia da gestão da entidade pública em causa”.
Mal-grado todos estes reparos e observações críticas, e de o relatório apontar para o facto da referida gestão ter-se saldado por dívidas que no total (entidades oficiais e clientes particulares) ascendiam a perto de 150 milhões de euros, a administração da EEM, de resto, na peugada da já conhecida argumentação de cariz branqueador, em circunstâncias similares, da governação jardinista, ainda teve a lata de justificar as dificuldades de fazer cumprir os planos de pagamento e evitar a acumulação de dívidas, com o contexto “excepcional” que a Madeira atravessou e de atribuir ao relatório ”um conjunto de insuficiências e deficiências” e de ignorar o saldo “inegavelmente” positivo da respectiva gestão.
Em todo o caso vale a pena acrescentar que o relatório aponta para a existência de factos “susceptíveis de tipificar ilícitos financeiros geradores de responsabilidade financeira sancionatória“, identificando como responsáveis os ex-secretários regionais do Plano e Finanças e do Ambiente e dos Recursos Naturais e os membros do Conselho de Administração da EEM, S.A..
É evidente que, se não fora o escândalo financeiro de que resultou a imposição do PAEF e que esteve, aliás, na origem do processo “Cuba Livre”, muito provavelmente a rebaldaria posta em prática teria prosseguido. Muito embora, na sequência da vitória obtida pela oposição nas eleições autárquicas de 2013, não fosse de estranhar que os municípios passassem a ser tratados uns como filhos e outros como enteados, na linha da velha máxima “aos amigos tudo, aos inimigos aplique-se a lei”, e que, por conseguinte, o acumular de dívidas viesse a contemplar apenas aqueles que se mantiveram fiéis à invocada “máfia”. Basta recordar que o chefe supremo de então chegou a ameaçar cortar o fornecimento de luz eléctrica às autarquias que não pagassem as dívidas à EEM.
Em todo o caso há uma questão que, porventura, somente uma nova auditoria esclarecerá: será que as regras de actuação por parte da EEM mudaram? Ou voltaram os tratamentos de privilégio?
Do que não temos dúvidas é de que, quem assim se comportou no passado recente, não tem autoridade moral para impôr rigor e exigência no relacionamento com o cidadão comum. E muito principalmente para incomodar cidadãos cumpridores dos seus deveres, mais a mais sem dispor de provas irrefutáveis de que prevaricaram. Ou seja, no mínimo tenham vergonha!
*Por opção, este texto foi escrito de acordo com a antiga ortografia.
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