Alienação do JM publicada em Diário da República

JM2Foi publicado hoje em Diário da República -e entra amanhã em vigor- o Decreto Regulamentar Regional que aprova o processo de alienação da quota detida pela Região Autónoma da Madeira na ‘Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal Lda.’

O diploma foi aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de junho de 2016 e ratificado pelo Representante da República, Ireneu Barreto, a 19 de Julho último.

O Executivo optou pela modalidade da venda direta “por ser a que melhor defende e serve os interesses públicos regionais subjacentes à presente operação, tendo em conta não apenas as opções estratégicas e o compromisso assumido pelo Governo Regional, integrado no Programa que definiu para o setor da comunicação social, mas também na ótica da otimização dos objetivos decorrentes da presente operação, nomeadamente contribuindo para a consolidação orçamental da Região Autónoma da Madeira”, justifica o diploma.

A venda direta consiste na alienação, por negociação particular, da quota representativa do capital social da EJM a um investidor, individualmente, ou a mais investidores, em agrupamento, que formulem proposta de aquisição da referida quota na perspetiva de investimento estável e de longo prazo, e que se identifiquem com os objetivos estabelecidos para o presente processo de alienação.

Constituem critérios de seleção para a escolha das propostas objeto de adjudicação:
a) O valor apresentado para a aquisição da quota representativa do capital social da EJM;
b) A apresentação de um projeto estratégico, com respeito pelo cumprimento dos objetivos delineados pelo Governo Regional para este processo de alienação;
c) A ausência de condicionantes jurídicas ou económico-financeiras do interessado para a concretização da venda direta nos prazos programados, bem como as condições de pagamento apresentadas e demais termos que sejam considerados adequados para a salvaguarda dos interesses da Região Autónoma da Madeira, assim como para a prossecução dos objetivos da presente alienação da participação social;
d) A respetiva experiência técnica e de gestão no setor da comunicação social, a sua idoneidade e capacidade
financeira, bem como as garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores;
e) Outras condições específicas adequadas, a definir por resolução do Conselho de Governo.

Veja o caderno de encargos em https://dre.pt/application/conteudo/75079791

 


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