Constitucional rejeita pedido de inconstitucionalidade e ilegalidade do Instituto para a Qualificação

Escola São MartinhoO Tribunal Constitucional (TC) não admitiu o pedido de inconstitucionalidade e ilegalidade suscitado por 10 deputados da Madeira do novo Instituto para a Qualificação, IP-RAM.

Segundo o acórdão de 27 de Junho último, os deputados carecem de legitimidade para formular o pedido, nos termos em que o fizeram.

“O requerimento encontra-se subscrito por dez deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, número que excede um décimo dos quarenta e sete deputados àquela Assembleia, o que permite, quanto ao número de deputados, dar por preenchido o requisito de legitimidade. Contudo, a legitimidade dos requerentes para requerer a fiscalização da legalidade ao Tribunal Constitucional está ainda limitada quanto ao fundamento do pedido: como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, ao contrário do que sucede com o poder de iniciativa atribuído aos órgãos elencados nas outras alíneas do n.º 2 do artigo 281.º, aquele que é conferido às entidades mencionadas na alínea g) circunscreve-se aos casos em que o pedido de declaração de ilegalidade se funda em violação do Estatuto Político-Administrativo da respetiva Região Autónoma”, revela o acórdão.

Ora, no pedido em apreço, os deputados suscitam a ilegalidade de normas do decreto legislativo regional e portarias regionais com fundamento em violação da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Alegam que essa Lei de Bases constitui lei de valor reforçado ou lei ‘que por outras deva[m] ser respeitada[s]’, pelo que concluem que as leis ‘regionais’ seriam ilegais.

Diz agora do TC que “a eventual violação, por parte das normas sindicadas, da Lei de Bases do Sistema Educativo, independentemente do seu valor reforçado, não integra a causa de ilegalidade de cuja suscitação depende a legitimidade dos deputados da Assembleia Legislativa para pedir a fiscalização da legalidade. Não se fundando o pedido de declaração de ilegalidade numa violação do Estatuto da Região Autónoma, verifica-se não estar preenchido o requisito de legitimidade previsto na parte final da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição”.

Mais argumenta o TC que os deputados invocam, de facto, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Contudo, lembra o Palácio Rattón, “não se pode daqui inferir que o Estatuto está a conferir aos deputados uma legitimidade mais ampla do que a que resulta da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição. Aliás, a citada alínea h) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto, apesar de não explicitar todos os requisitos de legitimidade constitucionalmente exigidos, não deixa de sujeitar o poder nela elencado aos «termos constitucionais».

Ora, nos termos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do TC, o pedido de fiscalização abstrata não deve ser admitido quando formulado por pessoa ou entidade sem legitimidade.

Em face do exposto, o TC decide não admitir o pedido.

Recorde-se que os dez deputados tinham requerido a declaração de ilegalidade do acervo normativo constituído pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2016/M, que «cria o Instituto para a Qualificação, IP-RAM», e pelas Portarias n.º 114/2016 e 115/2016, ambas das Secretarias Regionais das Finanças e da Administração Pública e de Educação, a primeira que «aprova os Estatutos do Instituto para a Qualificação, IP-RAM, designado por IQ, IP-RAM», e a segunda que «regulamenta a Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes (EPFF), nos termos do regime jurídico aplicável às escolas profissionais», em particular os artigos 8.º, 10.º, 12.º, 15.º e 16.º desta última.

Segundo os deputados as referidas normas, na parte em que estabelecem a composição dos órgãos de direção, administração e gestão da Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes, integrada no Instituto para a Qualificação, IP-RAM, são ilegais, por violação do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, na parte em que estabelece que a administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino se orientam por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo (n.º 2), que, na administração e gestão desses estabelecimentos, devem prevalecer critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa (n.º 3) e que a direção de cada estabelecimento é assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não docente (n.º 4).

A questão nem sequer será apreciada.


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