Tribunal de Contas deteta ilegalidades mas concede visto a contrato do SESARAM

BioMerieuxA Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas (TdC) decidiu, com os pareceres favoráveis do Ministério Público (MO) e dos Assessores, conceder o visto ao contrato de fornecimento de reagentes e consumíveis para a área de microbiologia, celebrado em 10 de dezembro de 2015, entre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. (SESARAM, E.P.E.), e a empresa ‘Biomerieux Portugal –Aparelhos e Reagentes de Laboratório, Lda.’ (Biomerieux, Lda.), pelo preço de 418.696,47€ (s/IVA).

Apesar de conceder o visto, o TdC recomenda ao SESARAM que, “nos procedimentos pré-contratuais que venha a desencadear, assegure uma adequada análise das propostas que lhe são apresentadas, garantindo que apenas são admitidas as que apresentam os documentos que que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar”.

Recomenda ainda que o SESARAM tenha em conta os atributos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule, em estrito cumprimento das normas do Código dos Contratos Públicos (CCP).

A decisão do TdC, a que o Funchal Notícias teve aceso, é de 17 de Março último e já transitou em julgado.

Recorde-se que o contrato celebrado com a Biomerieux foi precedido de concurso público, autorizado por deliberação do conselho de administração do SESARAM a 26 de novembro de 2014.

Ao concurso foi apenas apresentada a proposta da Biomerieux que viria a ser a firma adjudicatária, a qual foi admitida a 27 de janeiro de 2015.

O TdC analisou o contrato e, entre outras irregularidades, verificou que o concorrente Biomérieux, Lda., não satisfez, com a sua proposta, o exigido pela entidade adjudicante, no tocante a alguns dos reagentes, nem cumpriu com algumas exigências formuladas nas cláusulas técnicas do caderno de encargos. Pelo que, perante uma proposta com as lacunas apontadas, ao júri do concurso apenas restaria propor à entidade adjudicante a respetiva exclusão da proposta.

“A não exclusão da proposta do concorrente Biomerieux, Lda., desrespeitou o disposto na al. d) do n.º 2 do art.º 146.º, articulada com as als. b) e c) do n.º 1 do art.º 57.º, e nas als. a) e b) do n.º 2 do art.º 70.º, todos do CCP, assente que ficou que aquela não continha um dos atributos correspondente a um aspeto da sua execução submetido à concorrência pelo caderno de encargos patenteado a concurso, nem todos os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pela mesma peça concursal aos quais a entidade adjudicante pretendia que o concorrente se vinculasse, o que equivale, neste caso, à sua violação”, revela a decisão.

“Temos assim que a atuação, quer do júri, quer da entidade adjudicante, ao admitir uma proposta que não se compreendia dentro das exigências externalizadas através das peças do procedimento, é ilegal, ilegalidade que inquina a validade do concurso público em causa e determina a anulabilidade do ato final de adjudicação de que beneficiou o concorrente indevidamente admitido, nos termos do art.º 163.º, n.º 1, do Novo Código do Procedimento Administrativo2, a qual se transmite ao contrato ao abrigo do n.º 2 do art.º 283.º do CCP”, acrescenta.

Ainda assim, o TdC concedeu o visto e fez recomendações aos serviços no sentido de suprir ou evitar no futuro tal ilegalidade, pois não ficou comprovada a alteração do resultado financeiro pois apenas a firma adjudicatária apresentou proposta, nem está aqui em causa a possibilidade de a ilegalidade cometida ter, em abstrato, afastado do procedimento outros potenciais interessados em contratar e impedido o SESARAM de receber outras propostas porventura mais vantajosas do que a escolhida. Por outro lado, o SESARAM ainda não foi objeto de qualquer recomendação incidente sobre a aludida questão de legalidade.

Pese embora a ilegalidade detetada do âmbito da apreciação do processo de fiscalização prévia seja passível de configurar um ilícito financeiro, o TdC decidiu ainda relevá-la por estarem reunidos os pressupostos para esse efeito.