Ex-deputados do PSD-M em São Bento perdem recurso mas ganham causa

guilherme Silva
Guilherme Silva

Perderam o recurso no plenário do Tribunal Constitucional (TC) mas já tinham ganho a causa. Em causa a sanção que foi aplicada pelo PSD nacional por terem votado contra o Orçamento de Estado para 2015.

Os ex-deputados do PSD-Madeira na Assembleia da República, Guilherme Silva, Hugo Velosa, Correia de Jesus e Francisco Gomes já tinham ganho o processo junto do TC mas recorreram para o plenário do TC por discordarem da argumentação jurídica do acórdão.

Alegaram que teriam de ser ilibados não por prescrição do procedimento ou por falta de audição, como o acórdão anterior tinha decidido, mas por não ter sido dada a devida relevância aos depoimentos de Alberto João Jardim e Ventura Garcês e por “omissão de pronúncia sobre questões essenciais”.

Correia de jesus
Correia de Jesus.

Recorde-se quem, em causa, está o processo disciplinar aos quatro deputados por alegada violação do dever de disciplina de voto, consubstanciada no voto contra a Proposta de Lei de Orçamento de Estado para 2015, em votação final global do Plenário da Assembleia da República.

A 30 de julho de 2015, o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata (PSD) aplicou aos deputados a sanção disciplinar de suspensão do direito de eleger e ser eleito durante um mês.

Os deputados impugnaram a decisão e ganharam o processo junto do TC que, a 11 de Novembro de 2015, anulou as deliberações do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD mas negou provimento à arguição de «nulidades ocorridas nos autos e no próprio Acórdão» não procedendo à «reanálise, reponderação e revisão daquela decisão».

hujo velosa
Hugo Velosa

Os deputados ganharam mas recorreram. O recurso alegou, entre outras coisas, que o Acórdão deveria ter conhecido, pelo menos, das seguintes questões:

-Falta de autorização da Assembleia da República para a instauração do procedimento disciplinar e para os reclamantes serem ouvidos em tal procedimento;

-A “irresponsabilidade” dos Deputados pela emissão de votos e opiniões no exercício do mandato;

-A causa de exclusão da ilicitude da responsabilidade e da culpa pelo acatamento da deliberação da Comissão Política Regional do PSD Madeira e eventual conflito com deliberações da Comissão Política Nacional e do Grupo Parlamentar do PSD na Assembleia da República;

-Inexistência de infração por estar em causa um mero dever ético ou político, conforme dispõe os Estatutos do PSD;

-Inexistência de infração por falta de um pressuposto essencial –deliberação da CPN a fixar o sentido de voto da proposta de lei do orçamento de Estado para 2015;

-Falta de deliberação do Grupo Parlamentar do PSD a fixar o sentido de voto da mesma proposta de lei;

-Inexistência jurídica do Regulamento do Grupo Parlamentar do PSD;

-Violação do princípio ‘non bis in idem’ relativamente ao reclamante Hugo Velosa.

francisco gomes
Francisco Gomes.

Os juízes-conselheiros apreciaram esta argumentação e, a 31 de Maio último, decidiram manter o acórdão anterior, embora tenha havido um voto de vencido do juiz Carlos Fernandes Cadilha.

“A prejudicialidade que o Acórdão n.º 592/2015 considerou existir entre a invalidade que fundara a decisão tomada neste aresto e as outras eventuais invalidades –melhor, entre os fundamentos de uma e das outras– resultava da circunstância de, no processo de formação da vontade do Tribunal, se ter dado como comprovado que o procedimento disciplinar não respeitara as garantias de audição e defesa dos impugnantes. Ora, o «sentido decisório a que se chegou» em resultado deste juízo – repete-se, a procedência do recurso e a anulação das sanções disciplinares aplicadas – prejudicava a apreciação das outras questões. E isto porque, estando o procedimento disciplinar afetado de nulidade insuprível, o mesmo procedimento impede o apuramento da responsabilidade disciplinar imputada. Com efeito, sem procedimento disciplinar não poder haver responsabilidade disciplinar”, fundamenta o acórdão.

“Quando se escreveu no Acórdão n.º 592/2015 «atento o sentido decisório a que se chegou, fica prejudicada a apreciação dos demais fundamentos de invalidade invocados pelos impugnantes», concluiu-se precisamente isso: que já nada mais havia a apreciar. Não se tendo deixado de apreciar e decidir aquilo que podia e devia ser apreciado e decidido, não existiu omissão de pronúncia, restando indeferir o recurso apresentada e confirmar o Acórdão recorrido”, remata o acórdão cujo relator foi o juiz conselheiro, João Pedro Caupers.