TC rejeita pedido do JPP para declarar inconstitucionalidade do SIADAP-RAM

TCPor entenderem que o Governo Regional devia ter ouvido os sindicatos para uma concertação social, conforme prevê a lei, antes de levar a Plenário a alteração do diploma, os cinco deputados do partido Juntos pelo Povo (JPP) na Assembleia Legislativa da Madeira (ALM) formalizaram junto do Tribunal Constitucional (TC) a intenção de requerer a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira (SIADAP-RAM).

Segundo o JPP, a aprovação do diploma, nos moldes em que foi feito, viola o direito de negociação coletiva e participativa, a defesa dos direitos dos trabalhadores, a transparência dos procedimentos legais e a legalidade dos preceitos constitucionais.

Para fazer o pedido junto do Palácio Ratton, os cinco deputados, em representação do “Grupo Parlamentar do Juntos Pelo Povo”, passaram uma procuração forense à advogada conferindo-lhe “os mais amplos poderes forenses por lei permitidos”.

Os juízes conselheiros depararam-se, desde logo, com uma dúvida: a questão da admissibilidade de patrocínio judiciário em processos de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade e, subsidiariamente, da suficiência do mandato.

E a resposta foi clara.  O poder constitucional estabelecido no artigo 281.º da Constituição (processos de fiscalização abstrata sucessiva) consubstancia uma atribuição eminentemente política, outorgada “intuitu personae ou intuitu institutionis”. Isto é, o pedido de fiscalização tem de ser subscrito pelos próprios deputados e não por alguém em sua representação.

Daí que, a 29 de Fevereiro último, em acórdão a que o Funchal Notícias teve acesso, os juízes do Palácio Ratton tenham decidido não admitir o pedido.

“Não é a primeira vez que o Tribunal se depara com esta questão. No Acórdão n.º 186/01, foi chamado a pronunciar-se sobre um pedido efetuado por vinte e cinco Deputados à Assembleia da República, mas apenas subscrito por um deles, advogado, a quem os demais conferiram “poderes forenses gerais”, «com vista à apreciação da inconstitucionalidade de todas ou algumas das normas aprovadas pelo Plenário da Assembleia da República, em 7/6/1995, que visam alterar as Leis n.ºs 4/85 e 64/93», historia o TC.

Tal raciocínio mantém-se inteiramente convincente, sendo aplicável ao caso sub juditio, em que está em causa um pedido de fiscalização aparentemente efetuado por deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, mas que, na verdade, é apenas subscrito por uma advogada – que, ainda para mais, e ao contrário do que sucede no Acórdão n.º 186/01, não é, também ela, deputada, e não se insere, portanto, no círculo de entidades a quem o artigo 281.º, n.º 2, da Constituição atribui legitimidade para formular o pedido em questão”, remata.