Segurança Social ganha processo para cobrar dívida ao ‘Regency Palace’

REGENCYO Centro de Segurança Social da Madeira acaba de ganhar, no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) um recurso relativo a dívidas antigas de cotizações por parte da sociedade ‘Hotel Regency Palace, Lda.’.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (AAFF) tinha julgado parcialmente procedente a oposição que a sociedade tinha deduziu contra a execução fiscal mas a Segurança Social recorreu para Lisboa e viu a sua pretensão atendia.

Em causa está um processo de execução fiscal instaurado pela Segurança Social para cobrança de dívidas provenientes de cotizações (referentes aos meses de Novembro de 2004 a Agosto de 2005 e de Outubro de 2005 a Fevereiro de 2008) e contribuições à Segurança Social (respeitantes aos meses de Novembro de 2004 a Fevereiro de 2008).

O Hotel entendia que as dívidas estavam prescritas mas a Segurança Social alegou que o prazo prescricional tinha sido interrompido com a citação à sociedade.

O Tribunal do Funchal deu razão à sociedade proprietária do hotel e declarou prescritas as dívidas confinadas ao período compreendido entre Novembro de 2004 a Agosto de 2006.

Inconformada, a Segurança Social recorreu para Lisboa alegando que o prazo de prescrição tinha sido interrompido com a notificação de 24 de Outubro de 2006.

Recorde-se que, antes, no âmbito da Lei n°28/84, de 14 de Agosto as contribuições para a Segurança Social prescreviam no prazo de 10 anos, salvaguardando os termos e causas em que tal prazo seria susceptível de ser suspenso ou interrompido, por aplicação da Lei Geral Tributária.

Com a Lei n°17/2000, de 8 de Agosto, o legislador consagrou um novo e especial regime prescricional para as obrigações contributivas, estipulando que o prazo prescricional é de 5 anos e a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou cobrança da dívida.

O TCAS veio agora reconhecer que a dívida dos períodos de Novembro de 2004 a Agosto de 2006 “não prescreveu e é exigível”.

“O prazo de prescrição da obrigação de pagamento das cotizações e contribuições para a Segurança Social foi diminuído para 5 anos pelo n.º 2 do art. 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que também estabeleceu que a contagem do prazo se faz «a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida», regime que se manteve, quer quanto ao prazo quer quanto ao termo inicial do prazo, com a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (art. 49.º, n.º 1) e com a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (art. 60.º, n.º 3). Os factos que deram origem às dívidas exequendas, ora em crise, referem-se aos anos de 2004 a 2006. O que nos leva à conclusão de que é de aplicar o prazo da lei nova, isto é, o prazo de 5 anos previsto na Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, regime que se manteve, quer quanto ao prazo quer quanto ao termo inicial do prazo, com a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (art. 49.º, n.º 1) aqui aplicável, e com a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (art. 60.º, n.º 3)”, sumaria o acórdão do TCAS.

“A prescrição das obrigações pagamento das cotizações e das contribuições para Segurança Social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (art. 63° n° 3 da Lei nº 17/2000 de 14 Agosto; art. 49° n° 2 da Lei nº 32/2002, 20 Dezembro; art. 60° n° 4 Lei n° 4/2007, 16 Janeiro)”, prossegue o acórdão cuja relatora foi Lurdes Toscano.

“Ora, compulsado o processo de execução fiscal apenso aos presentes autos verificamos que consta dos mesmos uma “Notificação para pagamento de dívida de contribuições à Segurança Social”, respeitante ao contribuinte ora recorrido e respeitante aos anos de 2000 a 2006, estando portanto incluídos os anos em crise nos presentes autos (anos de 2004 a 2006). Ora, face ao conteúdo da referida notificação nenhuma dúvida se oferece a este Tribunal que em Outubro de 2006 houve uma diligência administrativa ocorrida no processo administrativo e conducente à liquidação e cobrança da dívida e de que da mesma foi dado conhecimento ao devedor. Ora, nem sequer seria necessário que nessas diligências fosse manifestada pela administração tributária a vontade de proceder à liquidação ou cobrança da dívida, pois tal não é exigido pelas normas que têm previsto o regime de interrupção da prescrição das dívidas de contribuições para a segurança social. Deste modo, a dívida dos períodos de 11/2004 a 08/2006 não prescreveu e é exigível”, remata o acórdão de 18 de Fevereiro último a que o Funchal Notícias teve acesso.

Da decisão do TCAS ainda pode haver recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

 

 

 


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