
O Ministério Público não vai requerer procedimento jurisdicional (que é como quem diz não vai requerer o julgamento) de infracções financeiras sancionatórias imputadas a todo o executivo anterior liderado por Alberto João Jardim.
As infracções foram indicadas num Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas (TdC), divulgado em 2013, relacionado com a fiscalização prévia a onze contratos de empreitadas de obras públicas, outorgados entre a Região Autónoma da Madeira, através da Vice-Presidência do Governo Regional (VPGR), e diversas empresas adjudicatárias.
Todo o executivo seria responsável. A saber, o ex-Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim, o ex-Vice-Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva, os ex-Secretários Regionais do Plano e Finanças, José Manuel Ventura Garcês, do Ambiente e Recursos Naturais, Manuel António Rodrigues Correia, da Cultura, Turismo e Transportes, Conceição Maria de Sousa Nunes Almeida Estudante, dos Assuntos Sociais, Francisco Jardim Ramos, da Educação e Recursos Humanos, Jaime Manuel Gonçalves de Freitas, do ex-Secretário Regional do Equipamento Social, Luís Manuel dos Santos Costa, e do Diretor Regional de Infraestruturas e Equipamentos, José Daniel Vieira de Brito Figueirôa.
A todos a auditoria tinha apontado a violação de normas do Código dos Contratos Públicos (CCP) concretizado numa potencial ofensa ao princípio da concorrência susceptível de ter afastado dos 11 procedimentos concursais outros eventuais interessados em contratar, e impedido a SRES de receber outras propostas porventura mais vantajosas do que as escolhidas.
Tudo porque, dizia o relatório do TdC, o modelo de avaliação das propostas adoptado pela ex-SRES assentava no critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, mas estava formulado em desrespeito pela disciplina normativa plasmada no CCP, o que conduziu à adjudicação de obras públicas a entidades irregularmente selecionadas.
O MP apreciou o relatório e entendeu não submeter os ex-governantes a julgamento porque entendeu que a factualidade apurada na auditoria (consistente na assunção de despesa pública em cujos procedimentos concursais não foram plenamente acolhidos os comandos dos artigos do CCP), foi cometida entre 11/05 e 15/09/2011, ou seja, no domínio da Lei anterior.
A 7 de Dezembro de 2011 surgiu uma nova Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) o que resultou na despenalização da tipicização, ou seja, da “violação das normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública”.
Assim sendo, os ex-governantes livram-se do pagamento de multas entre 1.530 e 15.300 euros.
Ainda assim, segundo um aviso hoje publicado,”o órgão de direcção, superintendência ou tutela sobre os visados poderão exercer o direito de ação no prazo de 30 dias”.
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