Fabíola de Sousa
Fontes: Associação Protectora dos Animais, http://www.ipda.pt, Procuradoria Geral da República, SOSaninal.org.pt, http://www.gdcc.pt, Associação de Protecção e Apoio ao Animal Errante.
Os animais também têm direitos
Segundo a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, datada de 27 de Janeiro de 1978, e proclamada pela UNESCO numa sessão realizada em Bruxelas, todos os animais têm o mesmo direito à vida.
A mesma declaração refere ainda mais 9 pontos essenciais que definem os direitos de todos os animais:
– Todos os animais têm direito ao respeito e à protecção do homem.
– Nenhum animal deve ser maltratado.
– Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
– O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.
– Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
– Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
– A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.
– Os direitos dos animais devem ser defendidos por lei.
– O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.
14 artigos que definem os direitos dos animais
Artigo 1º -Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º – 1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º – 1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º – 1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º – 1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º – 1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º – Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º – 1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º – Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º – 1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2.As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º -Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º – 1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º – 1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º – 1.Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
23 artigos compõem a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia
A Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia foi efectuada em Estrasburgo no dia 13 de Novembro de 1987 sendo que o texto depositado no Conselho da Europa. Para ter acesso a todas as informações do documento em português deve consultar o site:www.gddc.pt
Artigo 1º – Definição do que é um animal de companhia
Artigo 2º -Campo de aplicação e execução
Artigo 3º – Princípios fundamentais para o bem estar dos animais
Artigo 4º -Posse
Artigo 5º – Reprodução
Artigo 6º – Limite de idade para a aquisição
Artigo 7º – Treino
Artigo 9º – Publicidade, espectáculos, exposições, competição e manifestações similares
Artigo 10º – Intervenções Cirúrgicas
Artigo 11º – Abate
Artigo 12º – Redução do número de animais vadios
Artigo 13º – Excepções para a captura, detenção e abate
Artigo 14º -Programas de informação e de educação
Artigo 15º – Consultas multilaterais
Artigo 16º – Alterações aos artigos 1º e 14º
Artigo 17º – Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação
Artigo 18º -Entrada em vigor
Artigo 19º – Adesão dos Estados Membros
Artigo 20º – Cláusula Territorial
Artigo 21º – Reservas
Artigo 22º – Denúncia
Artigo 23º – Notificações
Legislação aplicável aos animais de companhia em Portugal
1. Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.
1.1. alterada pela Lei n.º19/2002, de 31 de Julho (versão atualizada). Primeiras alterações à Lei nº 12-B/2000, de 8 de Julho (proíbe como contra-ordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto nº 15355, de 14 de Abril de 1928), e à Lei nº 92/95, de 12 de Setembro (proteção aos animais).
2. Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril. SUMÁRIO: Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia.
3. DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo DL n.º 276/2001, de 17/10, pelo DL n.º 315/2003, de 17/12, DL n.º 265/2007, de 24/07, Lei n.º 49/2007, de 31/08, DL n.º 255/2009, de 24/09), pelo DL n.º 260/2012, de 12 de dezembro e pelo DL n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.
4. Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 dezembro. Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).
5. Decreto-Lei n.º 314/203, de 17 dezembro. Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à raiva.
6. DL n.º 315/2009, de 29 de Outubro, alterada pela Lei n.º 46/2013, de 4 de Julho. SUMÁRIO: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.
7. Portaria n.º 421/204, de 24 abril. Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos. Revoga a Portaria nº 1427/2001, de 15 de Dezembro.
8. Portaria n.º 422/2004, de 24 abril (vigência condicional). Determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos.
9. DL nº 266/XII, de 25 de Julho de 2014, procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei nº 92/95, de 12 de Setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.