Os animais também têm direitos

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Fabíola de Sousa

Fontes:  Associação Protectora dos Animais, http://www.ipda.pt,  Procuradoria Geral da República,  SOSaninal.org.pt, http://www.gdcc.pt, Associação de Protecção e Apoio ao Animal Errante.

Os animais também têm direitos

Segundo a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, datada de 27 de Janeiro de 1978, e proclamada pela UNESCO numa sessão realizada em Bruxelas, todos os animais têm o mesmo direito à vida.

A mesma declaração refere ainda mais 9 pontos essenciais que definem os direitos de todos os animais:

 – Todos os animais têm direito ao respeito e à protecção do homem.
– Nenhum animal deve ser maltratado.
– Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
– O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.
– Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
– Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
– A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.
– Os direitos dos animais devem ser defendidos por lei.
– O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.

14 artigos que definem os direitos dos animais

Artigo 1º  -Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º  – 1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.

2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais

3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Artigo 3º  – 1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Artigo 4º  – 1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.

2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º  – 1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6º  – 1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.

2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7º  – Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8º – 1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.

2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º  – Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10º  – 1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.

2.As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º  -Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

Artigo 12º  – 1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13º – 1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.

2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14º  – 1.Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.

2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

23 artigos compõem a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia

A Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia foi efectuada em Estrasburgo no dia 13 de Novembro de 1987 sendo que o texto depositado no Conselho da Europa. Para ter acesso a todas as informações do documento em português deve consultar o site:www.gddc.pt

Artigo 1º  – Definição do que é um animal de companhia

Artigo 2º -Campo de aplicação e execução

Artigo 3º – Princípios fundamentais para o bem estar dos animais

Artigo 4º -Posse

Artigo 5º – Reprodução

Artigo 6º – Limite de idade para a aquisição

Artigo 7º – Treino

Artigo 9º – Publicidade, espectáculos, exposições, competição e manifestações similares

Artigo 10º – Intervenções Cirúrgicas

 Artigo 11º  – Abate

Artigo 12º – Redução do número de animais vadios

Artigo 13º – Excepções para a captura, detenção e abate

Artigo 14º -Programas de informação e de educação

Artigo 15º – Consultas multilaterais

Artigo 16º – Alterações aos artigos 1º e 14º

Artigo 17º – Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação

Artigo 18º -Entrada em vigor

Artigo 19º – Adesão dos Estados Membros

Artigo 20º – Cláusula Territorial

Artigo 21º – Reservas

Artigo 22º – Denúncia

Artigo 23º – Notificações

Legislação aplicável aos animais de companhia em Portugal

1. Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.

1.1. alterada pela Lei n.º19/2002, de 31 de Julho (versão atualizada). Primeiras alterações à Lei nº 12-B/2000, de 8 de Julho (proíbe como contra-ordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto nº 15355, de 14 de Abril de 1928), e à Lei nº 92/95, de 12 de Setembro (proteção aos animais).

2. Decreto n.º 13/93,  de 13 de Abril. SUMÁRIO: Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia.

3. DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo DL n.º 276/2001, de 17/10, pelo DL n.º 315/2003, de 17/12, DL n.º 265/2007, de 24/07, Lei n.º 49/2007, de 31/08, DL n.º 255/2009, de 24/09), pelo DL n.º 260/2012, de 12 de dezembro e pelo DL n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.

4. Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 dezembro. Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

5. Decreto-Lei n.º 314/203, de 17 dezembro.  Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à raiva.

6. DL n.º 315/2009, de 29 de Outubro, alterada pela Lei n.º 46/2013, de 4 de Julho. SUMÁRIO: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

7. Portaria n.º 421/204, de 24 abril. Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos. Revoga a Portaria nº 1427/2001, de 15 de Dezembro.

8. Portaria n.º 422/2004, de 24 abril (vigência condicional). Determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos.

9. DL nº 266/XII, de 25 de Julho de 2014, procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei nº 92/95, de 12 de Setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.