A 8 de outubro de 2018, um chefe da PSP foi punido pelo Comandante Regional da PSP com uma pena disciplinar de 2 (dois) dias de multa, a que correspondeu a quantia de €90,20, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública – RD da PSP.
A sanção foi mantida por decisões hierárquicas de 10-04-2019 e 23-09-2021.
Inconformado, o chefe intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal – TAF do Funchal, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA – MAI, uma acção administrativa, pedindo a declaração de nulidade dos despachos que o condenaram.
Por sentença de 1 de Fevereiro de 2024, o Tribunal do Funchal declarou “amnistiada a infração disciplinar pela qual o A. foi sancionado, por força do disposto no art. 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08 e, em consequência, julga-se extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277.º, al. e), do CPC, ex vi do art. 1. ° do CPTA e do art. 14.º da referida Lei n.º 38- A/2023, de 02.08”.
Inconformado, o MAI recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, a 30 de outubro último negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida no Funchal.
Ainda houve um voto de vencido mas o sumário do Acórdão é o seguinte:
” I – A Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, veio estabelecer Perdão de Penas e Amnistia de Infracções assentando a sua ratio legis na realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco e visa abranger um número de pessoas, com idade definida, vigora relativamente a um determinado período temporal e abrange sanções expressamente tipificadas.
II – A amnistia respeita às infracções abstractamente consideradas, ‘apagando’ a natureza criminal do facto.
III – Prevê o nº 2 do artº 128º do Código Penal que “a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança” sendo que o nº 3 estatui que “o perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte”.
IV – A amnistia caracteriza-se, pois, como um pressuposto negativo da punição na medida em que obsta a que o arguido sofra a sanção que, ou lhe vai ser aplicada ou que, entretanto, já o foi.
V – A partir do momento em que o perdão genérico passou a ser contemplado no ordenamento jurídico, deixou de ter lugar a distinção entre amnistia própria e imprópria.
VI – A sanção disciplinar de multa aplicada ao interessado, por se encontrar amnistiada, implica necessariamente a cessação da sua execução, fosse qual fosse o resultado da causa, com eficácia ex-tunc”.
Leia aqui o acórdão na íntegra.
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