O Conselho do Governo reunido extraordinariamente em plenário em 18 de agosto de 2024, resolveu declarar a situação de calamidade nos concelhos da Ribeira Brava e de Câmara de Lobos.
A declaração tem efeitos imediatos, sendo válida por um período estimado de 5 dias, sem prejuízo de prorrogação na medida do que a evolução da situação concreta o justificar.
A declaração de calamidade produz os seguintes efeitos:
4.1. Legitima o livre acesso dos agentes de proteção civil à propriedade privada, na área abrangida, bem como a utilização de recursos naturais ou energéticos privados, na medida do estritamente necessário para a realização das ações destinadas a repor a normalidade das condições de vida;
4.2. Reconhece a necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços, nomeadamente, quanto à verificação da urgência e do interesse público e nacional que fundamentam a requisição;
4.3. Dispensa do serviço público os funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Pública direta e indireta, incluindo a autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de agente de proteção civil e de socorro, quando sejam pelo respetivo corpo a fim de enfrentar um acontecimento objeto da presente declaração, nos termos da legislação em vigor;
4.4. Estabelece as condições de dispensa de trabalho e mobilização dos trabalhadores do setor privado que cumulativamente desempenhem funções conexas ou de cooperação com os serviços de proteção civil ou de socorro, designadamente:
– Dispensa de trabalho sem perda de retribuição durante o período em que sejam mobilizados para colaborar com os serviços de proteção civil ou de socorro;
– Garantia de que não haverá prejuízo na progressão na carreira nem na avaliação de desempenho devido à mobilização para colaborar com os serviços de proteção civil ou de socorro;
– Garantia de que o trabalhador poderá regressar ao seu posto de trabalho após a mobilização, sem qualquer perda de direitos ou regalias;
4.5. Determina que as zonas afetadas, sejam consideradas zonas objeto de medidas de proteção especial, sendo restritas as ações e utilizações suscetíveis de aumentar o risco de repetição do acontecimento;
4.6. Identifica as seguintes medidas preventivas necessárias à regulação provisória do uso do solo:
– Avaliação de danos;
– Identificação de áreas vulneráveis;
– Monitorização das condições do solo e da vegetação;
– Recuperação da vegetação;
– Controlo das atividades humanas;
– Criação de faixas corta-fogo;
– Reforço da vigilância;
– Campanhas de sensibilização
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A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum ou alguns acontecimentos, e à sua previsível intensidade, “é reconhecida a necessidade de adotar medidas de caráter excecional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos”.
Os estados anteriores à calamidade são a contingência e o alerta.
Leia aqui a explicação.
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