€1,01 por m3 para extarir areia do mar que pode ser vendida a um máximo de €24,42 por m3

Uma portaria conjunta do Governo Regional da Madeira, assianda pelo Secretário Regional das Finanças, pela Secretária Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas e pelo Secretário Regional de Mar e Pescas, aprovou o seguinte:

1. A taxa devida pela extração de materiais inertes no leito das águas do mar, para vigorar durante o ano de 2023, é de €1,01 por metro cúbico.

2. O valor máximo de venda ao público de materiais inertes, para vigorar durante o ano de 2023, é de € 24,42 por metro cúbico.

3. A quota de extração de materiais inertes, para vigorar durante o ano de 2023, é fixada em 205.381 m3, sem prejuízo do seu valor poder vir a ser alterado, por razões de necessidades temporárias da Região.

4. A recolha de calhau rolado nas praias da RAM é apenas autorizada para as seguintes situações:

4.1. Recuperação de património classificado e inventariado de acordo com a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, mediante a apresentação de documento comprovativo pelo requerente.

4.2. A utilização daqueles materiais em imóveis não incluídos no número anterior, carecem de parecer prévio favorável da Direção Regional da Cultura, que ateste o interesse patrimonial e cultural da sua aplicação.

4.3. A aferição das quantidades necessárias é efetuada pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de litoral.

5. A taxa devida pela recolha de calhau rolado, para vigorar durante o ano de 2023, é de € 298,80 por metro cúbico.

6. A utilização do calhau rolado em espaços públicos não está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o número anterior.

7. A quota de recolha de calhau rolado, para vigorar durante o ano de 2023, é fixada em 100 m3, independentemente da natureza jurídica do requerente.

8. Não é permitida a venda de calhau rolado ao público.

9. A recolha de calhau rolado nas praias, sem a respetiva licença, constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2008/M, de 12 de agosto, na sua atual redação.