O Conselho do Governo Regional reunido em plenário em 28 de julho de 2022, resolveu:
1. Declarar a situação de alerta na Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, por razões de saúde pública com o escopo de contenção da pandemia COVID-19, com efeitos a partir das 0:00 horas do dia 1 e agosto de 2022 até às 23:59 horas do dia 31 de agosto de 2022.
Existem três estados: o de alerta, o de contingência e o de calamidade. Todos eles, de acordo com a Lei de Bases da Proteção Civil, podem ser declaradas por organismos inframunicipais, municipais, supramunicipais, regionais ou nacionais.
O “estado de alerta”, o mais baixo dos três, significa, na prática, que os meios de proteção civil e as forças e serviços de segurança estão “em prontidão”.
O “estado de alerta” deriva de linguagem militar. Em bom rigor a expressão frequentemente utilizada é em “Alto alerta”. Daí o termo “prontidão” normalmente accionado em caso de ameaça terrorista ou ataque militar.
A situação de alerta pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns acontecimento, “é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e ou medidas especiais de reação”.
O Conselho de Governo também resolveu:
2. Determinar a obrigatoriedade do uso de máscara cirúrgica ou FFP2 por pessoas com idade superior a 6 anos de idade para o acesso ou permanência nos seguintes espaços:
a) Em estabelecimentos e serviços de saúde;
b) Em estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados (UCCI) da Rede de Cuidados Continuados Integrados da RAM;
c) Nos casos confirmados de COVID-19, em todas as circunstâncias, sempre que esteja fora do seu local de isolamento, até ao décimo após a data do início de sintomas ou do teste positivo.
2.1. A obrigatoriedade referida no n.º 2 é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável, devendo tal dispensa limitar-se ao estritamente necessário, ou quando tal seja determinado pela Direção Regional da Saúde;
2.2. A obrigatoriedade referida no n.º 2 é ainda dispensada mediante a apresentação de
a) Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações cognitivas;
b) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscara.
3. Mantém-se ainda a recomendação de uso de máscaras nos seguintes contextos:
a) Por pessoas mais vulneráveis, nomeadamente, pessoas com doenças crónicas ou estados de imunossupressão com risco acrescido para COVID-19 grave, sempre que em situação de risco aumentado de exposição;
b) Por pessoas em contacto com pessoas mais vulneráveis;
4. Determinar que incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos espaços referidos no n.º 2 da presente Resolução, a promoção do cumprimento da obrigatoriedade do uso de máscara.
5. Recomendar à população local e visitantes e aos proprietários e detentores de estabelecimentos comerciais e industriais o cumprimento integral das regras sanitárias gerais para a prevenção da doença COVID-19, em espaços fechados, nomeadamente, a higienização das mãos e a etiqueta respiratória, e ainda a ventilação/arejamento adequados dos espaços fechados por parte dos proprietários e detentores de estabelecimentos comerciais e industriais.
6. Recomendar à população em geral que inicie ou dê continuidade ao esquema vacinal contra a COVID-19, de acordo com as normas emanadas pela Direção Regional de Saúde, com destaque para a aplicação da segunda dose de reforço a pessoas com 80 ou mais anos de idade e residentes em Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas (ERPI).
7. Determinar o confinamento obrigatório durante o período de cinco dias no seu domicílio ou no estabelecimento hoteleiro onde se encontre hospedado, a expensas próprias, na seguinte situação:
a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2, sintomáticos;
b) Os cidadãos residentes na RAM e visitantes referidos na alínea a) regressam à comunidade ao 6.º dia, caso não apresentem sintomas, sem necessidade de realização de teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2.
8. Os cidadãos assintomáticos com resultado positivo na sequência da realização de teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, não efetuam isolamento, devendo contudo usar máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços fechados e nos espaços exteriores, em todas as atividades da vida diária.
9. Os cidadãos referidos no número anterior não podem frequentar os estabelecimentos pertencentes aos setores da saúde, social, educação e proteção civil, por um período de cinco dias.
10. Determinar no que respeita às pessoas que tiveram contacto direto com casos positivos, o seguinte:
a) Adultos com esquema de vacinação com reforço ou portadores de certificado de recuperação,
independentemente de se tratarem de profissionais, residentes ou visitas dos setores da saúde, educação, social e ERPIS, não fazem isolamento, nem realizam teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2;
b) Adultos com esquema de vacinação incompleta ou não vacinados, independentemente de se tratarem de profissionais, residentes ou visitas dos setores da saúde, educação, social e ERPIS, não fazem isolamento, mas realizam teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2 ao 5.º dia, gratuito, nas entidades aderentes;
c) Crianças e jovens até aos 17 anos de idade, coabitantes de caso positivo, independentemente do seu esquema vacinal, não fazem isolamento, mas realizam teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2 ao 5.º dia, gratuito, nas entidades aderentes.
11. Determinar que, as crianças em contexto escolar, e em todos os níveis de ensino que testem positivo para SARS-CoV2, ficam em isolamento obrigatório no período mínimo de cinco dias e caso não apresentem sintomas regressam à atividade escolar ao fim dos cinco dias, cumprindo as normas em vigor sem necessidade de realização de teste de despiste de infeção por SARS-CoV-2.
12. Recomendar a utilização da app, s-alerta.pt/cidadão por parte da população e visitantes, de forma a que, a sua autogestão de cuidados continue a contribuir para a monitorização da pandemia na RAM, em colaboração com as autoridades de saúde.
13. Determinar que a população residente e visitante tenha direito a efetuar gratuitamente o teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, quando se apresentem com temperatura corporal igual ou superior a 38.ºC, a realizar nas entidades aderentes ao protocolo com o Governo Regional (ACIF), independentemente do seu estado vacinal.
14. Determinar a obrigatoriedade da população residente e visitantes, a partir dos 5 anos de idade, inclusive, que pretenda aceder às Estruturas Residenciais para Idosos (ERPIS), ao Lar Residencial do Centro de Inclusão Social da Madeira (CISM), às Unidades de Cuidados Continuados Integrados (UCCI) da Rede de Cuidados Continuados Integrados da RAM (RCCI-RAM), possuírem esquema vacinal iniciado ou completo, ou a apresentação de Certificado de Recuperação:
a) Nos casos referidos no número anterior em que o cidadão não seja vacinado, terá de apresentar teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, a efetuar semanalmente, a expensas do próprio;
b) Excetuam-se as situações de cidadãos que não possam ser vacinados, mediante a apresentação de declaração médica formal.
15. A desobediência a ordem ou mandado legítimos emanados pela autoridade de saúde estabelecidas no âmbito da presente Resolução faz incorrer os respetivos infratores na prática do crime de desobediência previsto e punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal, por força do estipulado no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro, e do artigo 11.º por força do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, que aprova a
Lei de Bases da Proteção Civil.
16. Determinar que a execução do disposto na presente Resolução é coordenada e monitorizada pelas Autoridades de Saúde e de Proteção Civil competentes, ficando as mesmas, desde já, autorizadas a solicitar a colaboração das forças de segurança, bem como a utilização de recursos humanos e materiais da administração pública regional.
17. O regime estabelecido na presente Resolução está sujeito a avaliação constante por parte das autoridades competentes, podendo ser objeto de revisão, caso ocorra a modificação das circunstâncias que fundamentam a sua determinação.