Tribunal de Contas nega visto ao contrato da CMF com a RIM para construir o Centro Integrado de Gestão Municipal

O Tribunal de Contas recusou o visto ao contrato da empreitada do Centro integrado de gestão municipal autónoma –CIGMA, celebrado, em 19 de agosto de 2020, entre o Município do Funchal e empresa RIM, Engenharia e Construções, S.A., pelo preço de 1.167.000,00€ (s/IVA).

Entendo o TdC que o candidato RIM não poderia ter sido qualificado por o júri do concurso não ter tido conhecimento prévio do alvará de empreiteiro de obras públicas.

No seu relatório preliminar de avaliação de propostas, redigido em 29 de junho, o júri procedeu à exclusão dos concorrentes Tecnaco – Técnicos de Construção, S.A., e Máxima Dinâmica –Reparações e Construções, Lda., o primeiro por ter apresentado um plano de trabalhos desconforme com o exigido nas peças do procedimento, e, o segundo, por ter apresentado proposta fora do prazo determinado para o efeito, e, aplicando o critério de adjudicação previsto nas peças do concurso, ordenou as propostas da seguinte forma:

1.º lugar – RIM Engenharia e Construções, S.A.;
2.º lugar – Tecnovia Madeira, Sociedade de Empreitadas, S.A.;
3.º lugar – Saul & Filhos, Lda./Arcelino Cardoso da Costa, Lda., e
4.º lugar – Socicorreia – Engenharia, S.A..

Em 31 de julho a Tecnovia Madeira dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal do Funchal uma impugnação administrativa em que requereu a exclusão da candidatura e da proposta apresentada pela RIM, a revogação da decisão do júri no relatório final e sua substituição por um novo relatório onde se adjudicasse a empreitada ao concorrente posicionado em 2.º lugar, com fundamento em que aquela firma não se encontrava habilitada para executar a empreitada por não ser possuidora de alvará na 9.ª categoria da 4.ª categoria conforme exigido no programa do procedimento e, ao não deter tal habilitação, não deu cumprimento ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º do programa do procedimento, normativo que determinava, conforme acima se fez alusão, que “[c]aso o candidato recorra a terceiros, independentemente do vínculo que com eles estabeleça, nomeadamente o de subcontratação, a respetiva candidatura é ainda constituída por uma declaração através da qual estes se comprometem, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar.

Agora o TdC decidu:

“A insuficiência e inidoneidade do alvará exigido no programa do procedimento que habilitava ao exercício da atividade inerente à execução das prestações contratuais na situação de que se cuida obrigava à exclusão da proposta do concorrente em falta, na medida em que, à data da sua candidatura, não detinha habilitação para a realização dos trabalhos previstos em diversos capítulos do caderno de encargos, e porque não é admissível a participação de um concorrente que só venha a ter alvará à data da apresentação dos documentos de habilitação através do recurso a um subempreiteiro de cuja existência só se tem conhecimento nessa ocasião”, revela a decisão.

“Consequentemente, o ato de adjudicação da empreitada é caduco com fundamento nos citados art.os 86.º, n.º 1, e 87.º, do Código dos Contratos Públicos, o que deveria ter impelido o Município do Funchal a não celebrar contrato com a RIM, Engenharia e Construções, S.A., e a adjudicar a obra à proposta ordenada em lugar subsequente, a coberto do art.º 86.º, n.º 4, daquele Código, o que conduziria necessariamente à alteração do resultado financeiro do contrato”, acrescenta.

Leia aqui  a decisão na íntegra.