O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) absolveu um arguido de 37 anos que havia sido condenado no Funchal a 7 anos de prisão por tráfico de droga.
O arguido foi condenado juntamente com outro arguido (que apanhou 6 anos de prisão) com o qual tinha viajada até ao continente português.
Dizia a acusação que os dois foram responsáveis pelo envio para a Madeira de uma encomenda postal, entregue a 17 de setembro de 2016, na estação dos CTT dos Restauradores, em Lisboa, contendo 20 placas de canabis (resina) com o peso líquido de 1931,00 gramas adquiridas na margem sul do Tejo.
O arguido agora absolvido, embora tenha cadastro criminal por tráfico e de, na altura, estar em liberdade condicional, sempre alegou que apenas se deslocou ao continente, via Porto e regresso por Lisboa, para assistir ao jogo de futebol FC Porto vs FC Copenhaga, que decorreu a 14 de Setembro de 2016, no estádio do dragão, no âmbito da Champions League.
E efetivamente, a perícia às chamadas do telemóvel do arguido, concluíram que, naquele dia, o arguido estava no estádio do dragão. Ao contrário do que tinha ficado assente na 1.ª instância segundo a qual os dois estiveram sempre juntos e os seus passos foram coincidentes. ou seja, tribunal de 1.ª instância não deu crédito às declarações do arguido, como também não deu à testemunha DC, que disse ter ido com o arguido ao futebol nessa ocasião.
“No dia em causa, a partir das 19h49 (sensivelmente na altura do início da aludida partida de futebol), o SIM do telemóvel do arguido LC passa a activar a célula BTS “ESTÁDIO DO DRAGÃO 3 IN FDDH 2”, e duas horas depois, às 21h47, continua a activar a mesma célula, não deixando de nos surpreender que o tribunal a quo não tenha dado, aparentemente, atenção a tais dados de localização, sendo certo que, nesse mesmo horário, a facturação detalhada e localização celular do telemóvel do arguido SG fornece outras localizações”, refere o acórdão do TRL com data de 9 de junho último.
Segundo o TRL o facto de terem viajado juntos (foram para o Porto na Transavia a 14 de setembro e regressaram a 17 de setembro, pela TAP, desde Lisboa), não significa que tenham andado juntos durante os três dias no continente.
“Se os arguidos não estiveram sempre juntos, isso abre a oportunidade de terem tido “agendas”, por assim dizer, autónomas. A segunda nota é que mesmo nas situações em que os dois SIM accionaram uma mesma célula BTS, isso não significa, necessariamente, que estivessem juntos, apesar de geograficamente próximos”, revela o acórdão.
“Em suma, afigura-se-nos que existindo, in casu, indícios do envolvimento do arguido LC na actividade ilícita em causa – nomeadamente, a chamada telefónica entre o número … e o número … , pelas 12h41, activando a célula “RESTAURADORES FDD 3” -, são os mesmos insuficientes para permitirem inferir os factos integradores da sua responsabilidade criminal, estabelecendo um juízo lógico, seguro, sequencial, directo e unívoco entre aquelas localizações e a imputação ao arguido dos factos da acusação”, remata.
Relativamente ao recurso interposto pelo co-arguido, SG, o TRL julgou-o improcedente e manteve a condenação de 6 anos aplicada no Funchal.