Tribunal de Contas censura mas releva Câmara do Porto Santo na adjudicação à CGD por 1,5 M do empréstimo para a compra do Edifício de Serviços Públicos

O Tribunal de Contas (TdC) relevou a responsabilidade financeira sancionatória que recairia sobre a Câmara do Porto Santo na adjudicação à Caixa Geral de Depóstivos (CGD) do empréstimo destinado à compra, à Sociedade de Desenvolvimento, do Edifício de Serviços Públicos onde funciona a autarquia.

O relatório de “Auditoria para apuramento de responsabilidades financeiras indiciadas no exercício da fiscalização prévia incidente sobre o contrato do empréstimo contraído pela Câmara Municipal do Porto Santo para a aquisição do Edifício de Serviços Públicos” foi divulgado a 14 de maio último.

O contrato do empréstimo para investimento para aquisição do Edifício de Serviços Públicos, a que corresponde as frações A e B dos dois blocos edificados à Rua Dr. Nuno Silvestre Teixeira, foi celebrado a 13 de maio de 2019 entre o Município do Porto Santo e a CGD, no valor de 1.500.000,00€.

Segundo o TdC, no âmbito do procedimento lançado com vista à contração do empréstimo, o Município do Porto Santo adjudicou a proposta apresentada pela CGD, S.A., quando esta não correspondia ao que foi exigido nas peças do procedimento.

Com esta atuação foram desrespeitados os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, consignados no Código do Procedimento Administrativo (CPA), na Lei de Enquadramento Orçamental1 (LEO), no Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), e no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), o que conduziu à nulidade da adjudicação.

Em resultado, a Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas (SRMTC) recusou o visto ao contrato posteriormente firmado a 13 de maio, por se encontrar preenchido o fundamento previsto para o efeito na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).

Pese embora os factos descritos fossem suscetíveis de tipificar ilícitos geradores de responsabilidade financeira sancionatória punível com multa, a matéria de facto apurada facultou ao TdC um quadro apropriado à sua relevação, por se encontrarem preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei.

Ainda assim, no contexto da matéria exposta e resumida nas observações da auditoria, o (TdC) “recomenda à Câmara Municipal do Porto Santo que, nos procedimentos pré-contratuais que venha a desencadear, respeite os princípios da concorrência, da igualdade de acesso e da transparência, de harmonia com os quadros legais aplicáveis, devendo, em concreto, os requisitos de admissibilidade das propostas, impostos pela lei e pelo regulamento de tais procedimentos, serem imperativamente respeitados tendo presente que a adjudicação deve ser feita a concorrentes regularmente admitidos”.

 


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